O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Municipal nº 507/2005, do Município de Santa Cruz, que estabeleciam limites de emissão sonora mais permissivos do que aqueles previstos na legislação estadual e federal de proteção ambiental. A decisão foi proferida pelo Tribunal Pleno, à unanimidade, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte.
A relatoria do caso ficou a cargo da desembargadora Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa. Os dispositivos questionados autorizavam a emissão de sons e ruídos de até 85 decibéis, tanto em ambientes internos quanto externos. Segundo o TJRN, esses parâmetros contrariam os limites máximos estabelecidos pela legislação estadual (Lei nº 6.621/1994), pelas normas técnicas da ABNT e pela Resolução nº 001/1990 do CONAMA, que fixam níveis significativamente inferiores, especialmente em áreas residenciais e no período noturno.
De acordo com o acórdão, embora os municípios possam legislar sobre meio ambiente no âmbito do interesse local, essa competência é suplementar, não podendo resultar em redução do nível de proteção ambiental já assegurado por normas estaduais e federais. Nesse sentido, o Tribunal destacou que a Constituição permite ao município editar regras mais restritivas, jamais mais permissivas, sob pena de violação à competência legislativa concorrente prevista na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
A relatora ressaltou a aplicação do Princípio da Vedação ao Retrocesso Ambiental, segundo o qual é proibida a edição de normas que fragilizem direitos ambientais já consolidados. Para o TJRN, ao ampliar os limites toleráveis de poluição sonora, a lei municipal representou um retrocesso na proteção ao meio ambiente e à saúde da população, afrontando o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O Acórdão segue jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente o entendimento firmado no Tema 145 da Repercussão Geral, segundo o qual a atuação legislativa municipal em matéria ambiental deve ser harmônica com as normas gerais federais e estaduais, respeitando sempre os padrões mínimos de proteção ambiental.
29 de janeiro
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