TJ/RN: Justiça condena Município por bloqueios indevidos em contas de contribuinte

O 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN condenou o Município de Natal ao pagamento de indenização por danos morais após reconhecer a ocorrência de bloqueios indevidos em contas bancárias de uma cidadã, decorrentes de uma execução fiscal baseada em cobrança irregular de tributos.

De acordo com os autos, a autora foi surpreendida com bloqueios em diferentes contas bancárias, em valores que ultrapassaram R$ 20 mil, motivados por débitos de IPTU e taxa de lixo vinculados a um imóvel que não lhe pertencia. A situação levou à instauração de execução fiscal indevida, posteriormente reconhecida pelo próprio ente municipal, que solicitou a extinção do processo ao constatar o equívoco.

Na sentença, a juíza Flávia Sousa Dantas Pinto destacou que, embora a cobrança de dívida ativa seja uma atribuição legítima da Administração Pública, é imprescindível a correta identificação do contribuinte antes da adoção de medidas restritivas. “O ajuizamento da execução fiscal decorreu de equívoco quanto ao sujeito passivo da obrigação tributária”, pontuou a magistrada.

Ainda segundo a sentença, ficou comprovado o nexo entre a atuação estatal e os prejuízos suportados pela autora, sobretudo diante da constrição indevida de valores em contas bancárias, situação que ultrapassa os meros dissabores cotidianos. “A indevida constrição de valores configura situação apta a ensejar dano moral indenizável, porquanto implica restrição injusta ao patrimônio e à esfera de tranquilidade financeira do indivíduo”, registrou a juíza.

Apesar do reconhecimento do erro administrativo, a magistrada considerou, na fixação do valor da indenização, o fato de que o Município adotou providências para corrigir a irregularidade após ser informado do equívoco, com o desbloqueio dos valores em curto intervalo de tempo. “A atuação diligente do ente público após a ciência do equívoco constitui elemento relevante para a aferição da extensão do dano indenizável”, destacou.

Diante disso, a sentença julgou o pedido parcialmente procedente, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária e incidência de juros conforme os parâmetros legais. A decisão reforça o entendimento de que a Administração Pública responde objetivamente por falhas na prestação de serviços, especialmente quando há restrições indevidas ao patrimônio do cidadão, ainda que posteriormente corrigidas.


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