O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou, de forma solidária, fabricante e revendedora que venderam uma moto zero km que apresentou defeitos recorrentes. A juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil, além do reparo da peça defeituosa.
O autor relatou nos autos ter comprado a moto, zero quilômetro, em 29 de junho de 2023. Em maio do ano seguinte, o veículo apresentou defeito no painel de marcadores, com manchas provocadas por infiltração de água, o que o levou a deixar o bem por uma semana na revendedora para reparos. No mesmo dia em que retirou o veículo do conserto, o problema reapareceu, mas foi solucionado por alguns meses.
Em 2025, entretanto, o painel voltou a apresentar o mesmo defeito. Dessa vez, a loja revendedora se negou a prestar a garantia. O homem, então, ajuizou ação solicitando a substituição ou reparo da peça defeituosa, assim como indenização por danos morais. Em contrapartida, as empresas rés alegaram que a reincidência do problema seria decorrente de “mau uso do produto por parte do consumidor”, motivo pelo qual a garantia foi negada.
A juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira analisou o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, regido pela Lei nº 8.078/90. Em sua análise, a magistrada destacou a responsabilidade dos fornecedores por eventuais vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao uso. Além disso, foi ressaltada a comprovação, por parte do autor, dos problemas recorrentes mesmo após os reparos, o que, somado a relatos de outros consumidores que enfrentaram situação semelhante, corroborou a existência de vício no produto.
Nesse contexto, conforme ressaltou a juíza, diante da inércia das empresas em resolver o problema, foi reconhecida a falha na prestação do serviço, motivo pelo qual foi atendido o pedido para determinação do reparo ou substituição da peça defeituosa. Quanto aos danos morais, diante das diversas tentativas de reparo, somadas à recusa das rés em garantir o conserto, ficou reconhecido que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.
Como destacou a magistrada em sua sentença condenatória, a situação “gerou transtornos, frustração e dispêndio de tempo e esforço para a resolução de problema não causado pelo autor, configurando lesão a direito da personalidade passível de reparação”.
27 de agosto
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