O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema (RN) condenou solidariamente o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran/SP) e o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran/RN) a pagarem indenização por danos morais para um motorista que teve seu nome negativado de maneira indevida após a venda de seu veículo como sucata em leilão oficial. A sentença é da juíza Érika Souza Correa.
De acordo com informações presentes do processo, em agosto de 2018, o veículo, registrado em São Paulo, foi apreendido pelo Detran/RN em Upanema por não estar devidamente licenciado por causa de pendências financeiras. Ainda em agosto de 2018, o autor da ação realizou os pagamentos de pendências referentes a multas de trânsito. Já em fevereiro do ano seguinte, o autor pagou o licenciamento de 2018, IPVA de 2019 e DPVAT de 2018 e 2019.
Ainda segundo consta nos autos, o requerente foi até o Detran/RN em 25 de fevereiro para liberar o veículo. Ao chegar no local, foi informado que o bem havia sido arrematado em um leilão como sucata no dia 17 de janeiro de 2019. Imagens anexadas ao processo comprovam que o veículo foi anunciado e arrematado.
De acordo com a sentença, o autor da ação comprovou que o automóvel em questão foi arrematado em leilão, o que o isentava da cobrança do IPVA ou de qualquer outro tipo de encargo. Ainda assim, foram lançadas cobranças de IPVA referentes aos exercícios de 2020 a 2022. Além disso, o nome do autor foi inscrito em cadastros de inadimplentes, como o Serasa.
O autor afirmou ainda que não se sabe se a falha ocorreu por parte do Detran/RN ou por parte do Detran/SP. “Não se sabe, no entanto, se a falha ocorreu por parte do DETRAN-RN, que pode não ter atualizado a mudança de titularidade do veículo após o leilão, ou por parte do DETRANSP, que pode ter cometido um erro sistêmico ao continuar cobrando o IPVA de um veículo que já não circula”.
O Detran/SP não apresentou defesa dentro do prazo estipulado, sendo reconhecida judicialmente sua revelia e ausência de resposta. Por outro lado, o Detran/RN, embora tenha contestado a ação, não conseguiu demonstrar a legalidade da restrição nem justificar a permanência do nome do motorista nos registros de cadastros de inadimplência.
A magistrada destacou na sentença que o Detran/RN é parte legítima para responder ao processo, já que mantém a base cadastral e as anotações restritivas no Estado, o que impede a regularização da situação do proprietário.
“A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e o protesto de títulos sem lastro legítimo ou sem observância das formalidades legais configuram, via de regra, dano moral in re ipsa, apto a ensejar reparação pecuniária, conforme vasta jurisprudência. Impõe-se, portanto, a cessação dos efeitos do ato e a reparação por danos morais, compatível com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade”, escreveu a magistrada na sentença.
Com isso, os réus foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para o autor. Além disso, também ficou determinado na sentença que seja realizada de maneira imediata a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a declaração de inexistência dos débitos relacionados aos protestos e inscrições contestados.
12 de dezembro
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