A Justiça estadual concedeu uma Servidão Administrativa de Passagem, em favor de uma empresa, concedendo a imissão provisória de uma zona rural no Município de Upanema/RN, para realização de obras em uma linha de transmissão. Com isso, a juíza Ingrid Raniele Farias Sandes, da Vara Única da Comarca de Upanema, determinou também que o proprietário do imóvel receba a quantia de R$ 6.800,00, a título de indenização pela servidão de passagem.
A empresa ajuizou uma Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido liminar de imissão de posse. Nesse sentido, a parte autora requereu medida liminar para imissão provisória na posse do imóvel do proprietário, com objetivo de realizar trabalhos de construção, operação e manutenção da linha de transmissão na referida região.
Analisando o caso, a magistrada citou doutrina nacional sobre o tema, ao abordar que a servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Ainda de acordo com a obra, trata-se de um direito real público, porque é instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse público.
Nesse sentido, a juíza ressaltou que, no caso dos autos, a divergência entre as partes se limita apenas ao valor da indenização a ser pago. Dessa forma, a magistrada afirmou não restar dúvida que o proprietário da área sujeita à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a ele causados, não só pelo uso público da área, mas também pelas restrições estabelecidas ao seu uso, conforme previsão legal do artigo 5° do Decreto n° 35.851/1954.
“Analisando a prova pericial técnica produzida na instrução processual, não verifico a existência de irregularidades capazes de invalidar o laudo acostado e complementado. O profissional do Núcleo de Perícias do TJRN levou em consideração, na valoração da indenização tida como justa, o valor de mercado para o imóvel identificado e o fator de servidão referente aos imóveis rurais”, acrescenta a magistrada.
Diante do exposto e levando em consideração o laudo pericial realizado pelo profissional, a juíza Ingrid Raniele Farias Sandes verificou que o valor efetivamente fixado a título de indenização pelo perito foi de R$ 6.800,00, referente à restrição parcial da propriedade.
17 de dezembro
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