TJ/RN: Justiça assegura pagamento em espécie da meia passagem intermunicipal em casos excepcionais

A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou parcialmente procedente ação movida por entidades estudantis para garantir o direito ao pagamento em espécie da meia passagem intermunicipal, em situações específicas.

A sentença foi proferida em ação ajuizada pelo Diretório Central dos Estudantes da Universidade Potiguar (DCE/UNP) e pela União Norte-Rio-Grandense Estudantil (UNNES) contra o Departamento de Estradas de Rodagem do RN (DER/RN), empresas de transporte e entidades do setor.

Os representantes das categorias estudantis buscavam assegurar que os alunos das redes pública e privada do estado pudessem pagar a tarifa com desconto de 50% diretamente no momento do embarque, mesmo sem o uso do sistema eletrônico de bilhetagem.

Na sentença, o juiz Geraldo Antônio da Mota reconheceu a legitimidade das entidades estudantis para propor a ação e destacou que a Lei Estadual nº 8.215/2002 garante o benefício da meia passagem aos estudantes regularmente matriculados.

O magistrado ressaltou que o sistema eletrônico de bilhetagem e cadastramento biométrico representa avanço importante no controle do benefício e no combate a fraudes. No entanto, ponderou que o modelo tecnológico não pode se transformar em obstáculo ao exercício de um direito assegurado por lei.

Inicialmente, a sentença havia autorizado o pagamento em espécie tanto para estudantes ainda não cadastrados quanto para aqueles com cadastro vencido. Contudo, após a interposição de embargos de declaração por uma das empresas de transporte, o juízo reexaminou o ponto e promoveu ajuste no dispositivo.

Na nova decisão, ficou definido que o pagamento em espécie da meia passagem será permitido apenas em hipóteses excepcionais: quando o estudante comprovar regularmente sua condição e demonstrar que ainda não possui cadastramento prévio no sistema eletrônico por motivo justificável e temporário. A possibilidade foi excluída para casos de cadastro vencido.

Com isso, o sistema eletrônico permanece como regra geral, mas a Justiça assegurou que, em situações específicas e devidamente comprovadas, o estudante não seja impedido de exercer o direito à meia passagem intermunicipal.


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