O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz/RN julgou procedente uma Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico movido por uma consumidora contra uma ótica e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Agricultores e Agricultoras Familiares de Montanhas. De acordo com a sentença, da juíza Miriam Jácome de Carvalho, após realizar um exame na ótica, que fica nas dependências do sindicato, a autora da ação recebeu uma cobrança na fatura de energia no valor de R$ 218,18.
Consta nos autos que, em maio do ano passado, a consumidora realizou um exame oftalmológico gratuito nas dependências do sindicato réu em parceria com a ótica em questão. Após fazer o exame, foi oferecido para a autora um óculos e lentes mediante pagamento por meio de carnês, boletos ou parcelado no cartão de crédito, com a consumidora escolhendo o carnê para realizar os pagamentos.
Os réus também solicitaram à autora comprovante de residência, podendo esse apenas ser um boleto referente à conta de energia. Entretanto, ao receber a fatura da luz, a mulher foi surpreendida com um valor de R$ 218,18, com a denominação Crefaz.
A ótica ré alegou que os fatos narrados são destituídos de fundamento. Além disso, também afirmou que não existiu dano moral. Já o sindicato afirmou que não é responsável pelos danos causados à autora e que a responsabilidade por eventuais falhas na prestação dos serviços ou na comercialização de produtos recai, de maneira exclusiva, sobre aqueles que efetivamente participaram das atividades. Ainda segundo o sindicato, além disso, também alegou que apenas cedeu o espaço físico para a realização dos exames e que não há vínculo financeiro com a ótica ré.
Os pedidos apresentados pelas defesas não foram aceitos pela magistrada responsável, que destacou que a autora da ação demonstrou a existência de uma cobrança na fatura de energia referente ao exame e aos óculos adquiridos na ótica ré. Por sua vez, os réus não apresentaram provas que justificassem a cobrança em questão.
Na sentença, foi observado que a irregularidade na cobrança em relação à fatura de energia ficou devidamente comprovada pela consumidora, levando em consideração que ela foi enganada ao ser informada que o parcelamento da sua compra seria por meio de carnê de pagamento.
“Sabe-se que o contrato de adesão se rege pelo princípio da transparência, devendo ser claras as suas cláusulas (art. 423 do CC e 54, § 3º do CDC), de forma que, em caso de dúvida ou ambiguidade, estas devem ser interpretadas em favor do aderente”, escreveu a magistrada na sentença.
Além disso, foi pontuado na sentença que o sindicato se apresenta como fornecedor e a relação jurídica é de consumo, já que o réu permitiu a prestação de serviços na sua sede à autora da ação, tendo responsabilidade solidária pela reparação dos danos. “Analisando-se as circunstâncias em que a contratação foi materializada, conclui-se que a parte autora foi induzida a erro ao realizar o parcelamento dos óculos adquirido por meio de empréstimo cobrado na fatura de energia ao invés de carnê, como acordado no dia do exame”, observou a juíza.
Levando isso em consideração, por não ter agido com o cuidado necessário no momento da formalização do negócio, em relação ao dever de prestar informações ao consumidor, os réus prestaram serviço defeituoso.
Com isso, a magistrada julgou procedente o pedido da autora da ação e condenou a ótica e o sindicato a pagarem, de maneira solidária, indenização por danos morais para a autora da ação no valor de R$ 2 mil. Além disso, também terão que devolver em dobro a quantia paga pela autora pelos serviços prestados. O contrato descrito nos autos também foi declarado nulo pela juíza.
6 de abril
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