TJ/RN: Julga improcedente ato de improbidade em contrato voltado para projeto social de igreja

O Poder Judiciário potiguar julgou improcedente uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa instaurada, pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), contra uma associação de ação social ligada a uma igreja evangélica. A ação investigou um contrato firmado com o Município de Parnamirim para repasse de recursos voltados à prestação dos serviços de aulas teóricas a crianças e adolescentes.

Na análise do caso, o Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu que, apesar das falhas na execução do projeto, não há nos autos prova robusta do enriquecimento ilícito por parte dos acusados. De acordo com os autos, em abril de 2014, o MPRN instaurou um inquérito para investigar o repasse de recursos do Município de Parnamirim a uma associação de ação social de uma igreja evangélica em um convênio firmado com a prefeitura municipal. Com isso, o valor total foi de R$ 32 mil, em duas parcelas fixas de R$ 16 mil, sendo a primeira após a assinatura do contrato e a segunda após a prestação de contas da aplicação da primeira parcela.

Ainda conforme o MPRN, a associação evangélica não prestou contas dos valores supostamente empreendidos no projeto social, quando do recebimento da primeira parcela do convênio, sendo este o motivo pelo qual o Município de Parnamirim suspendeu o pagamento da segunda parcela, demonstrando a conduta ímproba dos envolvidos, uma vez que receberam valores e não fizeram a contraprestação necessária. Com isso, o MPRN requereu que sejam condenados os réus pela prática de improbidade administrativa.

Insuficiência de provas
Analisando o caso, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ embasou-se na Lei 8.429/92. Segundo tal legislação, é considerado ato de improbidade administrativa, quando uma pessoa comete enriquecimento ilícito mediante a prática de ato doloso, com qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade.

Com isso, o Grupo destacou que, embora a qualidade dos serviços prestados pela associação religiosa e pelos demais réus possa ser questionada, não se apresenta o enriquecimento ilícito, já que os documentos juntados aos autos indicam que apenas parte dos serviços não foi prestada, ou foi prestada em qualidade precária. “Há que se diferenciar, porém, a ausência de prestação de serviços da inexecução parcial, sendo aquela indicativo de enriquecimento ilícito, e esta última de irregularidade, a ser apurada em outras instâncias”, ponderou.

“A propósito, a jurisprudência do TJRN é firme em rechaçar imputações lastreadas em meras irregularidades administrativas. As irregularidades apontadas pela parte autora podem revelar falhas administrativas e eventual desorganização na execução dos convênios, denotando certa ausência de zelo na gestão dos recursos públicos. Todavia, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não se mostram suficientes para ensejar a condenação por ato de improbidade administrativa”, salientou o Grupo de Apoio às Metas do CNJ.


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