TJ/RN: Instituição de pagamento é condenada a indenizar prestadora de serviço após bloqueio de conta injustificado

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba/RN determinou que uma instituição de pagamento restitua o valor bloqueado da conta de uma cliente, além de pagar indenização por danos morais à mulher que teve sua conta bloqueada sem justificativa. Em sua sentença, a juíza Josane Noronha reconheceu a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira.

De acordo com os autos, a autora, que atua como prestadora de serviços, teve sua conta bloqueada alguns dias após receber um pagamento de uma cliente, por meio da maquineta de cartão, no valor de R$ 4.200,18. De acordo com a mulher, a empresa responsável pelo equipamento bloqueou a conta para análise e solicitou o envio de documentos para comprovar a legalidade dos valores recebidos, informando que o prazo para análise e retorno seria de cinco dias.

A autora contou que enviou os comprovantes de compra e venda que atestavam a regularidade da operação. Ainda assim, a conta permaneceu bloqueada, impedindo-a de receber pagamentos de clientes pela prestação de seus serviços. Em sua defesa, a empresa sustentou preliminares de matéria processual, como a impossibilidade de julgamento antecipado da ação, em razão da necessidade de produção de provas, depoimento pessoal da autora e realização de perícia especializada.

Além disso, a instituição alegou que o bloqueio foi realizado em razão de divergências financeiras relacionadas à autora e que as vendas registradas no período seriam “incondizentes com a média transacional de seu perfil de vendas”. A ré sustentou ainda que a mulher não teria enviado documentação comprobatória da venda, motivo pelo qual sua conta foi descredenciada por “descumprimento contratual e utilização da máquina para atividade divergente”.

Ao analisar o caso, a magistrada rejeitou as preliminares e observou que, embora o contrato previsse a possibilidade de bloqueio de valores em situações de suspeita de fraude ou ilicitude, não houve comprovação de qualquer irregularidade na operação questionada. A juíza Josane Noronha também afastou a justificativa da empresa quanto a uma suposta divergência entre o valor da venda e o histórico transacional da comerciante, destacando que tal circunstância não era “suficiente para justificar a manutenção do referido bloqueio”.

Na sentença, a magistrada ressaltou ainda que ficou comprovada a realização da venda e o envio da documentação solicitada pela empresa ré para desbloqueio da conta, incluindo comprovante de pagamento, via do cliente e nota referente ao serviço prestado. Portanto, diante da ausência de provas de fraude ou de descumprimento contratual, foi reconhecida a falha na prestação do serviço, garantindo à autora o direito à restituição da quantia bloqueada, além do pagamento de indenização por danos morais, cujo valor foi fixado em R$ 3 mil.


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