TJ/RN: Influenciador será indenizado em R$ 2 mil por danos morais após ter conta desativada indevidamente em rede social

O 11° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou uma plataforma digital por desativar, de forma indevida, o perfil de um influenciador em uma rede social. Ao analisar o caso, o juiz Eduardo Pinheiro concluiu que a empresa não demonstrou quais conteúdos ou condutas atribuídas ao autor teriam violado as políticas de uso da plataforma. Com isso, o magistrado determinou a reativação da conta no prazo de cinco dias úteis, além do pagamento de R$ 2 mil por danos morais.

Segundo narrado, o autor é criador de conteúdo digital e desenvolve, há vários anos, trabalho profissional por meio da plataforma, utilizando o perfil no qual publica vídeos de humor inspirados em situações cotidianas vivenciadas com familiares e amigos, sempre com linguagem leve, descontraída e voltada ao entretenimento do público. Sustentou que ao longo de sua trajetória na internet, o autor consolidou-se como figura amplamente conhecida nas redes sociais, conquistando expressiva audiência e elevado grau de engajamento, e que na data da suspensão indevida de sua conta, o perfil contava com aproximadamente 267 mil seguidores, além de mais de 427 publicações.

Entretanto, em maio de 2026, o autor foi abruptamente surpreendido com a suspensão integral de sua conta, sob a alegação genérica de que “grande parte da atividade na sua conta não segue os padrões da comunidade”, sem que fosse apontado qualquer conteúdo específico supostamente irregular, tampouco indicada qual conduta concreta teria ensejado a penalidade. Após a suspensão, apresentou recurso administrativo por meio da ferramenta disponibilizada pela própria plataforma.

Todavia, mesmo após o decurso de prazo superior ao usualmente informado, o recurso permaneceu sem solução efetiva, e a conta continuou inacessível. Por fim, requereu a reativação da conta e compensação por danos morais. Em sua contestação, a plataforma digital sustentou que o autor violou políticas de uso com as quais concordou no ato de cadastro na plataforma. Por fim, requereu a improcedência. Em réplica, o usuário fixou a ausência de comprovação da violação alegada pela rede social ré.

De acordo com o magistrado, nos autos não estão presentes quais conteúdos e atividades promovidas pelo autor seriam contrárias às políticas de uso da plataforma. “A suspensão e a desativação da conta sem justificativa concreta e determinada se trata de atos arbitrários caracterizados pelo abuso do direito caracterizado como ato ilícito, conforme art. 187 do Código Civil. A alegação de violação das políticas mostra-se puramente genérica quando não discriminadas as postagens e atividades que não atendam às regras de uso da plataforma. Portanto, a conta do autor deve ser reativada”, esclareceu.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz assistiu razão ao autor. Segundo o entendimento, o usuário utiliza seu perfil na rede social como instrumento de trabalho através do qual realiza divulgação de conteúdo pago e parcerias comerciais. “Nos autos, há demonstração de contrato de divulgação firmado com uma empresa. Nesse cenário, entendo que o ato ilícito do réu acarreta prejuízos a uma fonte de renda, que certamente causa impacto no seu sustento, causando danos que ultrapassam a esfera patrimonial”, ressaltou.


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