A 1ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento às apelações cíveis, movidas pela Fundação Santa Terezinha de Mossoró e pelo Município de Mossoró, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, de anulação dos débitos de ISS referentes ao período de janeiro de 2015 a julho de 2019 e de restituição dos valores pagos em parcelamento administrativo. A entidade sustentou que os requisitos materiais somente podem ser disciplinados por lei complementar, devendo prevalecer o artigo 14 do Código Tributário Nacional.
A Fundação ainda pleiteou que a remuneração de dirigentes e o descumprimento de obrigações acessórias não afastariam o benefício constitucional. Contudo, o entendimento foi diverso no órgão julgador.
“A imunidade tributária conferida às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos não decorre automaticamente da natureza jurídica ou da relevância social das atividades exercidas, dependendo da demonstração do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 150, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código Tributário Nacional”, complementa a relatoria do voto, por meio do juiz convocado Ricardo Tinôco.
Conforme o julgamento, o artigo 14 do CTN exige que a entidade não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, aplique integralmente seus recursos no País e na manutenção dos objetivos institucionais e mantenha escrituração de suas receitas e despesas revestida de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
“No caso, a Fundação não comprovou suficientemente a observância dessas condições, tampouco demonstrou alteração estatutária válida que autorizasse os pagamentos efetuados aos seus dirigentes, permanecendo a constatação de que a remuneração ocorreu em desacordo com as normas internas da própria entidade”, define.
8 de outubro
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