TJ/RN: Homem será indenizado em R$ 6 mil após ser alvo de conteúdo ofensivo em blog e redes sociais

O Poder Judiciário do RN condenou dois homens após a publicação de conteúdo ofensivo em blog de política e em perfis nas redes sociais, voltado a um servidor da Justiça Eleitoral do Estado. Diante disso, o juiz Rainel Batista Pereira Filho, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara, determinou que a vítima seja indenizada em R$ 6 mil por danos morais, quantia a ser corrigida monetariamente.

Conforme narrado, o autor exerce, desde 2007, suas funções junto à Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, tendo ocupado diversas chefias de cartório eleitoral. Ele contou que, em junho de 2025, foi surpreendido com a veiculação de matéria jornalística em um blog e sua replicação em perfis de redes sociais, com conteúdo ofensivo à sua imagem e reputação. Alegou que a matéria veicula, de forma inverídica e caluniosa, que o autor estaria envolvido politicamente com a gestão municipal da cidade de João Câmara, insinuando quebra de imparcialidade na condução do processo eleitoral de 2024.

Em sua defesa, o primeiro réu sustentou ter exercido sua liberdade de imprensa e de expressão, além da inexistência de danos indenizáveis, requerendo, dessa forma, o julgamento improcedente do caso. Já o segundo réu afirmou que apenas reproduziu conteúdo de outros blogs e que também inexiste dano indenizável, pedindo igualmente a improcedência da ação.

Configuração de ato ilícito

Segundo o magistrado, as declarações feitas pelos réus não se limitaram a uma crítica legítima ou a fatos de interesse público, mas avançaram sobre a esfera da dignidade pessoal do autor, utilizando-se de expressões que demonstram clara intenção de macular sua honra, além de distorcer fatos. “As alegações de corrupção e envolvimento em crimes graves foram formuladas sem o devido respaldo probatório concreto, o que agrava ainda mais a situação, uma vez que tal conduta configura ato ilícito, passível de reparação civil, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil”.

Ainda de acordo com o entendimento do juiz, a liberdade de expressão não pode ser utilizada como escudo para o cometimento de atos ilícitos, especialmente quando se está diante de acusações infundadas e ofensivas. O magistrado salientou que críticas políticas, ainda que contundentes, devem respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, sob pena de responsabilização civil.

“Assim, os requeridos superaram o limite da liberdade de expressão quando trouxeram declarações de cunho calunioso e difamatório, sem comprovar que o requerente cometeu atos ilícitos ou imorais que justificassem a ‘preocupação’. Diante disso, o dever de indenizar é claro e decorre da prova de conduta, nexo de causalidade, culpa e dano moral, demonstrados nos autos”, concluiu o magistrado.


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