A 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN condenou uma empresa de transporte rodoviário após duas clientes terem adquirido passagens na modalidade “leito” e receberem bilhetes em categoria diferente da contratada. Além disso, o crédito disponibilizado posteriormente pela empresa foi utilizado por terceiros. Dessa forma, o juiz Manoel Padre Neto, reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, além da restituição de R$ 109,99, por danos materiais.
As autoras narraram que adquiriram junto à empresa ré passagens rodoviárias interestaduais para deslocamento entre Mossoró e Belém, e passagem de retorno, ambas na modalidade “leito”. Afirmaram que, por ocasião do embarque de retorno, a empresa não disponibilizou o assento correspondente à categoria contratada, obrigando as passageiras a realizarem a viagem em classe inferior àquela originalmente adquirida.
Sustentaram ainda que funcionários da empresa reconheceram administrativamente a irregularidade e informaram que a diferença do valor pago, correspondente à quantia de R$ 109,99, permaneceria disponível para posterior restituição na rodoviária de Mossoró. Contudo, alegaram que, ao comparecerem à rodoviária, no início de agosto de 2025, foram surpreendidas com a informação de que referido crédito já havia sido utilizado em 31 de julho do mesmo ano, em nome da segunda autora, para emissão de passagem no trecho Ananindeua/PA – Maracaçumé/MA.
Assim uma das autoras afirmou que a utilização do crédito por sua filha seria absolutamente impossível, uma vez que a menor de idade encontrava-se em Mossoró na data apontada, frequentando regularmente atividades escolares, circunstância demonstrada mediante declaração emitida pela unidade de ensino. Além disso, defendeu que houve inequívoca falha de segurança no sistema da empresa ré, que permitiu a utilização indevida do crédito sem adequada conferência documental ou validação de identidade, expondo consumidora idosa a situação de constrangimento, impotência e violação da confiança inerente à relação de consumo.
Por fim, requereu pela condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, com repetição, em dobro, do valor de R$ 109,99, totalizando R$ 219,98, além de compensação por danos morais. Em sua defesa, a empresa sustentou a inexistência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, afirmando que não ficou demonstrado qualquer defeito atribuível à si.
A empresa de transporte alegou também ausência de comprovação de dano moral indenizável, defendendo tratar-se de mero aborrecimento cotidiano incapaz de ensejar a modalidade de reparação extrapatrimonial. Argumentou que levou aos autos, ainda, a ausência de demonstração concreta acerca da alegada fraude, requerendo a improcedência integral dos pedidos autorais.
Falha na prestação de serviço
Responsável por analisar os autos, o magistrado evidenciou que no caso concreto, a prova documental presente nos autos demonstra, de forma suficiente, a veracidade da narrativa autoral. “A alegação defensiva de inexistência de falha na prestação do serviço não merece acolhimento. Isso porque incumbia à empresa ré demonstrar minimamente a regularidade da utilização do crédito, trazendo aos autos elementos aptos a comprovar a efetiva identificação da pessoa que realizou a operação, bem como os mecanismos de segurança adotados para validação do voucher. Nada disso foi produzido”, comentou.
Além disso, o juiz destacou que a atividade desempenhada pela ré envolve obrigação de segurança, confiança e adequada guarda dos dados vinculados aos passageiros e aos créditos decorrentes das relações contratuais estabelecidas.
20 de agosto
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