O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, condenou uma concessionária e uma fabricante de veículos a realizar os reparos necessários em um automóvel adquirido por uma consumidora, em Natal, bem como ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais. A sentença é do juiz André Luís de Medeiros Pereira.
A autora adquiriu o veículo em março de 2021, com garantia estendida válida até março de 2026. Em maio de 2024, a motorista encaminhou o carro à concessionária para reparo de uma avaria no painel. De acordo com ela, durante o serviço, novas avarias foram provocadas, como riscos, deformações em peças internas e falhas no sistema de som, o que a levou a retornar à concessionária e a acionar a central da fabricante.
A consumidora seguiu contando nos autos do processo que, apesar das diversas tentativas, não teve o problema solucionado. A motorista ainda relatou que o veículo permaneceu mais de um mês sem reparo e sem qualquer previsão de conserto, mesmo dentro do período de garantia.
A fabricante, por sua vez, sustentou que o serviço foi realizado dentro do prazo de garantia e que os danos “já eram existentes anteriormente aos reparos”, negando falha na prestação do serviço. Já a concessionária alegou decadência do direito da autora e ausência de comprovação de que os danos teriam sido causados por seus funcionários. Ambas as empresas pediram a improcedência da ação.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Ao analisar o caso, o juiz André Luís de Medeiros Pereira rejeitou a preliminar de decadência, por se tratar de pedido de reparação de danos decorrentes da prestação de serviço. Nesta situação, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o prazo prescricional, cuja contagem começa a partir do conhecimento do dano e de sua autora, é de cinco anos.
O magistrado destacou, também, a presença de provas apresentadas pela autora, como o documento de compra do veículo, contratação da garantia válida até 2026, as comunicações sobre as avarias por e-mail e a negativa das empresas. Por outro lado, “as empresas não apresentaram prova capaz de afastar a alegação de falha na prestação de serviços”, ressaltou o juiz.
Diante disso, além de determinar o reparo do veículo, a Justiça atendeu ao pedido de indenização por danos morais, considerando os “contratempos vivenciados pela demandante, a quebra da expectativa construída com a contratação da garantia estendida”, além do impedimento de “usufruir plenamente do veículo adquirido”.
29 de janeiro
29 de janeiro
29 de janeiro
29 de janeiro