O pleito de uma concessionária que formalizou contrato de concessão comercial para distribuição de veículos, peças e serviços não recebeu provimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. A empresa ingressou com apelação cível e alegou ter ocorrido cerceamento de defesa em primeira instância e que a sentença iria de encontro ao que estabelece a Lei nº 6.729/79, em relação à rescisão contratual, não precedida da aplicação de penalidades gradativas. A apelante acusou a montadora de justificar política da própria marca ao pretender efetuar mesmo procedimento em todas as concessionárias do Brasil.
Para o órgão julgador, é legítimo, nesse tipo de relação contratual, o direito da fabricante estabelecer normas para que as concessionárias adquiram uma quota mínima mensal de seus produtos e estabelecer margem de comercialização, dentre outras obrigações, em conformidade com a convenção da marca, sob pena de rescisão do contrato, de acordo com a redação dos artigos artigos 19 e 20 da Lei 6.729/79.
Segundo a decisão, seguiram-se diversas notificações a advertir a concessionária, autora do recurso, acerca do descumprimento de suas obrigações e a sugerir a adoção de medidas para cessar ou remediar as infrações, como baixa performance qualidade/pós venda, descumprimento da Política Comercial de Test Drive para o Varejo, irregularidade na linha de crédito do concessionário, em afronta aos requisitos estabelecidos no Contrato de Concessão e Convenção da Marca e alteração do quadro societário sem a devida notificação à montadora.
“Não obstante as advertências sobre a rescisão motivada do contrato, a autora não solucionou as faltas graves cometidas ao longo da relação comercial e manteve números negativos de performance comercial, dentre outras infrações graves, a justificar a rescisão do contrato de distribuição por sua culpa exclusiva, com base no artigo 22, inciso III e parágrafo 1º da Lei nº 6.729/79”, reforça o relator, desembargador Ibanez Monteiro.
A concessionária alegou que a fabricante enviou notificações reclamando de suposta queda de vendas e sustentou que o recurso, para reformar a sentença inicial, deve-se à ausência de infração contratual justificadora da rescisão motivada do contrato de distribuição de veículos, por parte da representante da fabricante.
16 de dezembro
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