TJ/RN: Estado deve fornecer consulta e atendimento domiciliar com fonoaudiólogo a paciente acamada

A Justiça potiguar condenou o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer consulta e atendimento domiciliar com fonoaudiólogo a uma paciente de 45 anos diagnosticada com ataxia cerebelar e atualmente acamada, enquanto perdurar a necessidade comprovada por laudo médico. A sentença é da juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti, do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos.

De acordo com os autos, a doença afeta de forma severa a coordenação motora, a fala e funções básicas como deglutição e locomoção. A condição clínica, agravada ao longo dos últimos quatro anos, inclui perda de sensibilidade nos dedos dos pés, fraqueza progressiva, comprometimento cerebelar, alteração no olho direito e rigidez em membros, circunstâncias que levaram a paciente a permanecer acamada. O processo também aponta que ela não possui recursos financeiros para custear o tratamento.

Em contestação, o Estado alegou ilegitimidade passiva e sustentou que o deferimento do pedido violaria o princípio da isonomia.

Na análise do caso, a magistrada destacou que a Constituição Federal, nos artigos 6º e 196, e a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) asseguram a saúde como um direito de todos e dever do Poder Público. Dessa forma, cabe ao Estado garantir a realização de exames, procedimentos, fornecimento de materiais e medicamentos quando a despesa for impossível de ser suportada pelo paciente sem comprometer sua subsistência.

A sentença também ressaltou que o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) foi favorável ao procedimento solicitado, constatando que o tratamento está registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e previsto nas diretrizes e protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS), com indicação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) para o quadro clínico apresentado.

“Portanto, demonstrada a necessidade do tratamento e havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica da parte autora arcar com as despesas de saúde em referência, bem como sendo o tratamento registrado na ANVISA e incluso nas diretrizes do SUS, impõe-se reconhecer a procedência do pedido inicial”, concluiu a magistrada.


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