TJ/RN: Empresas são condenadas após ônibus quebrar durante viagem e deixar passageira sem assistência

O 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou duas empresas que atuam no ramo de transporte rodoviário ao pagamento de indenização por danos morais e materiais após falha na prestação do serviço em viagem com destino a Fortaleza, no Ceará. A sentença do juiz José Maria Nascimento reconhece atraso significativo, quebra do veículo durante o trajeto e ausência de assistência adequada prestada à passageira.

De acordo com o processo, a consumidora adquiriu passagens para viagem, no março de 2025, saindo de Natal, com embarque previsto para a madrugada. No entanto, o ônibus partiu com atraso e, durante o trajeto, apresentou problemas mecânicos, permanecendo parado na estrada, na região de Aracati, no Estado do Ceará, a aproximadamente 150 km do destino final.

Devido a essa intercorrência, os passageiros permaneceram por horas no local, sem acesso à alimentação, água ou condições adequadas de segurança, aguardando a substituição do veículo. Segundo a autora da ação, a viagem, que deveria ser concluída por volta das 11 horas, só foi finalizada às 17h58, gerando atraso expressivo e prejuízos à programação da consumidora.

Diante de todo o exposto nos autos do processo, a cliente das empresas sustentou que houve falha na prestação do serviço, destacando o atraso, a quebra do ônibus e a ausência de assistência material durante o período de espera. Também requereu o ressarcimento de despesas com alimentação e indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa intermediadora alegou falta de legitimidade para responder a ação judicial, afirmando que atua apenas na venda de passagens e não seria responsável pela execução do transporte. Já a empresa operadora do serviço sustentou que adotou medidas para minimizar os efeitos do problema mecânico e que houve prestação de assistência aos passageiros.

Situação causou insegurança e frustração durante a viagem
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a relação de consumo e aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando a responsabilidade objetiva das empresas envolvidas.
Além disso, foi rejeitada a alegação de ilegitimidade da plataforma, sob o entendimento de que ela integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos.

“A responsabilidade da ré é objetiva, conforme preconiza o art. 14 do CDC, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano sofrido. No caso, a falha na manutenção e na eficiência dos veículos utilizados no transporte de passageiros caracteriza fortuito interno, plenamente imputável à ré, que não pode ser eximida de sua obrigação de reparar os danos decorrentes de sua ineficiência operacional”, escreveu o juiz.

José Maria Nascimento concluiu que ficou comprovada a falha na prestação do serviço, evidenciada pelo atraso na partida, pela quebra do veículo durante o trajeto e pela ausência de assistência adequada aos passageiros. “A permanência dos consumidores na rodovia, sem acesso à água, alimentação ou assistência, demonstra o completo descaso da empresa com os padrões mínimos de segurança e eficiência esperados na prestação de serviços de transporte rodoviário”, destacou.

Quanto aos danos materiais, determinou o ressarcimento das despesas comprovadas com alimentação, no valor de R$ 138,00. Já o pedido de devolução do valor das passagens foi negado, uma vez que, apesar do atraso, o transporte foi efetivamente realizado. Em relação aos danos morais, entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, considerando o tempo de espera em condições precárias, a insegurança e a frustração da viagem. Diante disso, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 2 mil, cada, a título de indenização por danos morais, valor fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


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