A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN manteve o entendimento da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou a revisão do valor devido por uma companhia de assessoria e consultoria empresarial, com a restituição do montante indevidamente pago – quanto aos juros de um contrato de empréstimo consignado, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A empresa apresentou recurso ao órgão julgador mas os desembargadores mantiveram o decidido na instância inicial, onde foi apreciada ação declaratória de inexistência de cláusula contratual com exibição de documentos, ajuizada por uma cliente da recorrente.
Conforme o relator do caso, desembargador João Rebouças, da leitura do processo, se constata que não existe nos autos instrumento de contrato apto a justificar a capitalização dos juros, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas de juros mensal e anual praticadas no curso do contrato ou que estabeleça alguma relação da avença reclamada com o Decreto Estadual Nº 21.860/2010.
A administradora chegou a alegar que em relação aos ‘supostos juros abusivos’ praticados nos contratos de empréstimo consignado, a empresa sempre atuou como intermediadora entre a parte contratante e a instituição financeira que disponibiliza os recursos – sendo esta instituição financeira, inclusive, que impõe quais as taxas de juros serão aplicadas em cada contrato, nunca ultrapassando, contudo, o limite imposto pela normal estadual mencionada.
Prestações calculadas indevidamente
“Todavia, reitera-se que é desnecessária a juntada de mais documentos neste momento processual, porque no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo-se veracidade aos fatos descritos por esta, diante do que dispõe o art. 359, I, do CPC, e considerando que as prestações foram calculadas indevidamente com juros compostos sem a necessária previsão contratual e que este instrumento foi celebrado após a entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001 (31/03/2000)”, esclarece o relator.
A decisão salienta que, em relação aos argumentos de que o contrato foi celebrado de forma verbal, por meio de contato telefônico, é preciso reiterar que, a despeito da validade da declaração de vontade prevista no artigo 107 do Código do Consumidor, esta forma não se sobrepõe à necessidade do prestador informar ao consumidor de maneira adequada sobre as condições do contrato, conforme dispõe o artigo 52 do CDC.
“Nesse contexto, considerando que a contratação em tela se deu somente por telefone, depreende-se inadequada a maneira como o Consumidor foi informado sobre as condições do contrato em questão e que o contato telefônico é insuficiente para diferenciar as condições”, reforça o entendimento de segundo grau.
O julgamento também destacou que a revisão contratual não implica violação aos princípios da boa-fé objetiva e da força vinculante dos contratos, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no artigo 6º, do CDC, segundo o qual é plenamente viável a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
16 de dezembro
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