O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, na região do Alto Oeste do Rio Grande do Norte, condenou uma empresa de móveis ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais à outra loja de móveis e eletrodomésticos que teve seu nome protestado indevidamente.
O protesto indevido ocorre quando o nome de uma pessoa ou empresa é registrado em cartório como devedor sem que haja uma dívida legítima ou válida para justificar essa medida. Tal conduta é considerada como um ato ilícito, pois gera efeitos negativos imediatos, como restrições de crédito, danos à reputação e dificuldades em realizar negócios.
Neste caso específico, a empresa revendedora teve seu CNPJ protestado sem nunca ter recebido os produtos ou contraído a dívida que originou os registros. Segundo a sentença proferida pelo juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais, a empresa autora da ação foi surpreendida com o registro de três protestos em seu CNPJ, cada um no valor de R$ 573, totalizando R$ 1.719.
Ao analisar o caso, o magistrado Flávio Roberto constatou que os valores protestados coincidiam com os constantes na nota fiscal e que a empresa de móveis vendedora não conseguiu comprovar a existência de vínculo contratual nem a entrega dos produtos.
“O protesto indevido, sem respaldo contratual ou documental mínimo a justificá-lo, configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, sendo presumido o dano moral nas hipóteses de inscrição ou manutenção indevida do nome da parte em cadastros restritivos de crédito. Trata-se de entendimento pacificado na jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido a existência de abalo moral in re ipsa nessas circunstâncias”, destacou o juiz titular do Juizado Especial de Pau dos Ferros.
Além de determinar o pagamento da indenização, o magistrado declarou a inexistência do débito e determinou o cancelamento dos protestos junto ao cartório local. O juiz ressaltou ainda que, mesmo sendo uma pessoa jurídica, a empresa que teve o protesto indevido sofreu prejuízos concretos com a negativação, o que afetou sua reputação e inviabilizou futuras negociações.
“Entendo que a fixação do valor indenizatório em R$ 4 mil é justa e proporcional, atendendo tanto à finalidade de reparar o dano efetivamente suportado pela empresa autora, sem ensejar enriquecimento sem causa, quanto ao propósito de desestimular a parte requerida a repetir a conduta ilícita”, afirmou na sentença.
5 de dezembro
5 de dezembro
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