TJ/RN: Empresa de transporte interestadual é condenada por mudança de horário e atraso de mais de 10 horas em viagem

O 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou uma empresa de transporte interestadual ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais, para um cliente que adquiriu antecipadamente dois bilhetes para o trecho Natal – Caruaru/PE, mas, ao comparecer ao terminal rodoviário para embarque, foi informado de que não existia ônibus disponível no horário.

De acordo com o autor, o embarque seria em 02 de abril de 2026, às 08 horas, bem como o trecho de retorno estava agendado para o dia 05 de abril de 2026, com saída às 13 horas. Ele contou que, após discussões com o atendente acerca da retenção do bilhete de passagem e da negativa inicial de embarque, foi posteriormente autorizado a embarcar em ônibus previsto para as 18 horas, o qual somente chegou ao terminal por volta das 22h50min, ocasionando atraso superior a 10 horas em relação ao horário originalmente contratado.

Afirmou que a situação lhe causou desgaste físico, frustração, perda do tempo útil e abalo moral, sobretudo em razão da longa espera no terminal rodoviário e da chegada ao destino apenas na manhã do dia seguinte, às 06h30min, comprometendo suas atividades profissionais.

Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da requerida e a configuração do dano moral indenizável.

Em sua sentença, a juíza Sulamita Pacheco ressaltou que a própria contestação da empresa ré confirma a ocorrência da alteração operacional da viagem, reconhecendo que houve readequação e atraso, embora sustente tratar-se de situação inerente à dinâmica do setor. Todavia, a justificativa apresentada pela empresa, conforme o julgamento, não afasta a sua responsabilidade, já que o artigo 734 do Código Civil estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, salvo motivo de força maior, hipótese não demonstrada nos autos.

Para a magistrada, embora a empresa alegue que o passageiro foi transportado no mesmo dia, tal circunstância não descaracteriza a falha do serviço, já que chegou ao destino apenas na manhã do dia seguinte, em horário substancialmente diverso daquele originalmente contratado.

“No caso concreto, o atraso superior a 10 horas revelou-se manifestamente desarrazoado, impondo ao consumidor longa espera em terminal rodoviário, insegurança quanto à realização da viagem e significativo desgaste físico e emocional”, concluiu.


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