TJ/RN: Empresa de tecnologia é condenada após negar reparo de celular resistente à água

O 13° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou uma empresa de tecnologia, após um celular, adquirido com a promessa de resistência à água, parar de funcionar ao entrar em contato com a piscina. Com isso, o juiz José Maria Nascimento, reconheceu a falha na prestação do serviço à cliente, e proferiu a sentença que condenou a fornecedora ao pagamento de R$ 6.439,00 a título de danos materiais, além do valor de R$ 2 mil, a título de reparação por danos morais.

Conforme narrado, a cliente adquiriu o celular em outubro de 2024, nos Estados Unidos e, em dezembro do mesmo ano, o telefone parou de funcionar após uma imersão de menos de cinco minutos em piscina rasa, com menos de um metro de profundidade. Alega, nesse sentido, que o ocorrido contraria a propaganda da fabricante que promete resistência à água em profundidade de até seis metros por 30 minutos.

Dessa forma, a consumidora levou o aparelho à assistência técnica, ocasião em que foi diagnosticado dano por líquido e negou cobertura pela garantia, o que a obrigou a desembolsar a quantia de R$ 6.439,00 para obter um novo aparelho idêntico, o qual foi entregue sem a caixa original e com garantia limitada à data de expiração do primeiro produto (29/10/2025). Desse modo, requereu a restituição do valor pago, indenização por danos morais e a extensão da garantia.

Evidente falha na prestação de serviço
Analisando o caso, o magistrado evidenciou que cabia à empresa demonstrar, efetivamente, que os fatos narrados não são verdadeiros, que não existia defeito no produto, ou que, caso existisse, se deu em razão de culpa exclusiva do consumidor, ou mesmo que realizou o reparo do produto quando devidamente acionada, o que, definitivamente, não o fez. Segundo o juiz, não é suficiente, assim, a alegação de perda de garantia apenas com a afirmação do técnico de existência de danos por contato com líquidos.

“Entendo que houve falha na prestação dos serviços da fornecedora ao recusar o conserto do produto defeituoso e exigir o pagamento de valores para substituição por outro produtos. Por essa razão, entendo ser procedente a indenização por danos materiais, no valor pleiteado na petição inicial”, destacou o magistrado José Maria Nascimento.

Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz observou a presença dos requisitos necessários para a condenação da fornecedora. “Houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços quando não consertou o produto quando acionada, no prazo legal estipulado para tanto), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido”.


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