TJ/RN: Empresa de pagamentos é condenada por danos morais após negativar indevidamente lanchonete

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Parnamirim condenou uma empresa brasileira de máquinas de cartão ao pagamento de R$ 3 mil em indenização por danos morais a um comércio local de venda de sorvetes e açaí após negativação indevida do nome da empresa em cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim.

Segundo o processo, após o fim da relação comercial, a comerciante devolveu o equipamento de pagamento utilizado por meio de postagem nos Correios, conforme instruções previamente recebidas. Mesmo assim, teve seu nome inscrito como inadimplente pela empresa de pagamentos e gestão de vendas, sob alegação de que não teria devolvido o material adquirido.

Intimada a esclarecer a relação entre as empresas, a fornecedora das máquinas de cartão não apresentou provas suficientes para justificar a cobrança, o que levou o juiz a considerar a negativação indevida. Por isso, ao analisar o caso, o magistrado também considerou que a documentação apresentada comprovou que o equipamento foi enviado à empresa do mesmo grupo econômico da ré.

“Embora intimada para esclarecer tal relação comercial e a divergência com as informações prestadas em contestação, a empresa demandada limitou-se a reiterar os termos da contestação e requerer o julgamento antecipado da lide. Aplica-se, dessa forma, a regra geral de que cabe ao réu provar suas alegações, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que é impeditiva, modificativa e extintiva do direito do autor”, destacou o juiz do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Parnamirim.

Dessa forma, o magistrado Flávio Ricardo Amorim declarou a inexistência da dívida e determinou a retirada do nome do comércio dos órgãos de proteção ao crédito em até dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2 mil. A empresa de cartões também foi condenada a indenizar em R$ 3 mil por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, pelos danos morais, devido aos prejuízos causados à reputação comercial.

“No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão na reputação da empresa autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, gerando, por consequência, prejuízos à parte autora que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. Entende-se que tal atitude levou profunda indignação e transtorno, já que tomou ciência da inclusão da pior maneira possível quando tentou realizar um financiamento bancário”, destacou o magistrado.


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