O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros/RN condenou uma empresa por danos morais e materiais após a bagagem de uma passageira ser extraviada durante viagem e ser devolvida em condições inadequadas dias depois. A sentença do juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais reconhece falha na prestação do serviço e destaca que a situação ultrapassa um simples transtorno cotidiano.
De acordo com o processo, ao chegar ao destino, a passageira recebeu por engano uma caixa que não lhe pertencia. O volume foi entregue por funcionários da própria empresa. Após perceber o erro já em casa, a consumidora retornou à rodoviária, devolveu o objeto e comunicou o desaparecimento de sua mala.
Quando a bagagem foi localizada e a cliente foi buscá-la, constatou que diversos itens estavam danificados. Produtos alimentícios perecíveis haviam estragado e um espremedor elétrico não funcionava mais. Segundo relatado na ação, a mala também apresentava forte odor, decorrente do tempo em que permaneceu extraviada.
Ao se defender, a empresa afirmou que adotou as providências necessárias para encontrar a bagagem e alegou que a passageira teria assinado um recibo ao reavê-la, o que, segundo a empresa, afastaria o dever de indenizar. Sustentou ainda que não havia provas suficientes dos prejuízos e que a situação configuraria apenas mero aborrecimento, sem gerar dano moral.
Falha na prestação do serviço demonstrada
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a relação entre as partes é de consumo e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e da falha na prestação do serviço. O magistrado também afastou a validade do recibo apresentado pela empresa como quitação, por não impedir o consumidor de buscar reparação judicial por prejuízos constatados posteriormente, e, especialmente quando não há comprovação de que houve compensação pelos danos sofridos.
“A responsabilidade da empresa promovida não pode ser afastada sob o argumento de que os prejuízos teriam sido previamente quitados, sobretudo porque não foi apresentado qualquer comprovante de pagamento ou documento idôneo que comprove a alegada compensação. Da mesma forma, eventual assinatura da autora em recibo genérico de quitação não possui o condão de limitar ou excluir a obrigação indenizatória, por carecer de especificidade e por não abranger, de forma clara, a extensão dos danos efetivamente suportados”, destacou.
Assim, a empresa foi condenada a pagar R$ 150 por danos materiais, valor fixado de forma estimada pelos itens danificados, e R$ 1.500 por danos morais, em razão dos transtornos causados à passageira.
2 de março
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