A 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN acatou uma ação movida por moradores e determinou, em tutela de urgência, que uma empresa produtora de camarões instale abafadores acústicos em seus equipamentos, a fim de amenizar, na região, o ruído excessivo proveniente das máquinas. O caso foi analisado pela juíza Deonita Fernandes, que fixou uma pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da ordem.
Segundo narrado, os autores residem em imóvel vizinho às instalações da referida empresa. Ele alegaram, que há cerca de um ano, têm o sossego e o descanso perturbados pelo ruído excessivo de motor operado no estabelecimento. Afirmaram, ainda, que a situação foi supostamente agravada após a retirada do abafador do equipamento, além da emissão de fumaça para a vizinhança.
Sustentaram também que outro vizinho buscou solução amigável, recusada pela empresa ré, e que os coautores idosos, em razão do barulho ininterrupto, ficam privados do sono. Devido ao ocorrido, requereram, como tutela de urgência, que a empresa instale abafador acústico no motor ou paralise as atividades geradoras de ruído.
No presente caso, a magistrada considerou que o pedido em tutela de urgência está amparado no direito de vizinhança, especialmente no dever de fazer cessar o uso anormal da propriedade que interfira no sossego dos vizinhos. Para isso, embasou-se no art. 1.277 do Código Civil, ao estabelecer que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
“A probabilidade do direito revela-se presente. As alegações autorais encontram respaldo nos elementos que instruem os autos, em especial nos vídeos apresentados, que se mostram indicativos da perturbação sonora suportada pelos moradores. O perigo de dano igualmente se faz presente, uma vez que a privação continuada do sossego e do descanso, sobretudo em relação aos coautores idosos, dois deles maiores de 80 anos, repercute diretamente sobre a saúde e o bem-estar dos moradores”, esclareceu.
A juíza salientou, ainda, que a medida deferida, restrita à instalação de abafadores acústicos nos equipamentos ruidosos, mostra-se proporcional e reversível, apta a cessar a interferência sem inviabilizar a atividade da empresa. “Presentes, portanto, os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da tutela de urgência”, concluiu.
26 de agosto
26 de agosto
26 de agosto
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