A 1ª Vara da Comarca de Touros/RN julgou procedente o pedido de uma empresa ligada ao ramo imobiliário e condenou a distribuidora de energia elétrica potiguar a retirar postes e rede de alta tensão de uma propriedade da empresa autora. De acordo com a sentença, da juíza Cristiany Maria de Vasconcelos, caso a parte ré não cumpra o que foi decidido, terá que pagar multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30 mil.
De acordo com informações presentes nos autos, a empresa autora da ação está construindo um empreendimento imobiliário em São Miguel do Gostoso. Entretanto, a distribuidora de energia, sem qualquer autorização prévia da empresa, instalou postes de rede de alta tensão dentro da propriedade em questão.
Consta ainda nos autos que essas instalações, além de prejudicarem o uso da propriedade privada e a comercialização das unidades habitacionais, também diminuem o valor e colocam em risco a segurança dos moradores, já que essas instalações passam por cima das unidades habitacionais. Mesmo com diversas tentativas de diálogo, a distribuidora de energia elétrica alega que só realiza a retirada das dos postes se for pago o valor superior a R$ 30 mil para que ela execute o serviço.
A parte ré, por sua vez, alegou que a rede elétrica é anterior à construção da obra, sendo ela construída sobre a rede elétrica já existente. Além disso, também afirmou que o custo de deslocamento dos postes e da rede de alta tensão é de total responsabilidade da autora da ação judicial.
Análise do caso
A juíza responsável destacou que as provas documentais presentes nos autos comprovam que a manutenção da rede de alta tensão acaba restringindo o pleno uso do imóvel por parte da proprietária, limitando a possibilidade de novas construções, impactando o valor do empreendimento e potencializando riscos à segurança dos moradores.
“Tal restrição extrapola o mero incômodo ou prejuízo estético para configurar verdadeira limitação ao gozo pleno do direito de propriedade, condição jurídica que, nos termos do art. 1.228 e segs. do Código Civil, exige a justa observância de procedimentos e, se for o caso, indenização adequada quando houver imposição estatal ou delegada sem acordo”, escreveu a magistrada.
A juíza também levou em consideração jurisprudência já consolidada, levando em consideração o entendimento de que, havendo restrição ao uso do imóvel, a remoção da rede de alta tensão deve ser executada pela distribuidora de energia, mesmo que o poste seja preexistente à construção, por ser de responsabilidade da parte ré e não se tratar de obra de interesse particular.
Além disso, a magistrada destacou que a exigência de pagamento a ser efetuado por parte da autora da ação para que a ré cumpra a obrigação de retirar os postes é contrária à lei e ao entendimento judicial. Com isso, ficou decidido que a distribuidora de energia retire, de maneira integral, os postes e a rede de alta tensão da propriedade da autora da ação. Além disso, a ré foi condenada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios.
22 de janeiro
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