TJ/RN: Devolução de sinal em rescisão de contrato é definida em julgamento

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial, dada pela 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que condenou o vendedor de um imóvel à devolução do valor de R$ 150 mil, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20 mil, relacionado ao valor do sinal (Arras confirmatórias), após a rescisão contratual, por desistência do então adquirente. A decisão reformou o julgamento inicial, tão somente para redistribuir a verba honorária.

O autor do recurso afirmou que não há porque se falar em restituição do valor do sinal na hipótese dos autos, vez que a “culpa” pela rescisão contratual é dos adquirentes, sendo tal controvérsia sido decidido judicialmente nos autos do processo. Contudo, o entendimento foi outro no órgão julgador.

“Embora haja o reconhecimento de que os demandantes deram causa ao desfazimento do negócio jurídico, restou consignado na ação que o ora Apelante não detém direito à retenção das arras confirmatórias”, explica o relator, desembargador Claudio Santos. Ele ainda citou a jurisprudência do STJ, a qual reza que o sinal pago configura a hipótese de arras confirmatórias, porque foi dado como início de pagamento e não como garantia do direito de arrependimento.

O recurso também alegou que tal restituição já foi alcançada pela ‘prescrição’ trienal (perda do direito de recorrer por prazo de tempo), a teor do que dispõe o artigo 206, do Código Civil. Contudo, a relatoria cita, igualmente, que o STJ definiu o entendimento de que o pleito de devolução de valores pagos, nestes casos, submete-se à prescrição decenal, em sintonia com o disposto no artigo 205 do Estatuto Civil.


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