TJ/RN determina indenização de R$ 15 mil a passageiro que perdeu consulta após cancelamento de voo

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou, por danos morais e materiais, uma companhia aérea pelo cancelamento do voo de conexão de um passageiro transplantado, que seguia para Fortaleza a fim de realizar uma consulta médica. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

O autor, morador de Parnamirim e recém-transplantado do fígado, tinha uma consulta marcada para o dia 31 de outubro de 2024, na capital cearense, cujo objetivo era monitorar a adaptação de seu corpo ao novo órgão, assegurando a continuidade do tratamento e prevenindo complicações. Para isso, adquiriu passagens aéreas com destino ao Ceará para o dia 29 de outubro, com conexão em Salvador.

Ao chegar ao aeroporto com antecedência, o paciente foi surpreendido com o adiamento do primeiro voo, que posteriormente foi cancelado sob a justificativa de “problema técnico”. Após tentativas frustradas de resolver a situação, incluindo a possibilidade de transporte terrestre para Fortaleza, a companhia o encaminhou para Guarulhos, de onde deveria seguir em nova conexão até o destino final.

Na noite do mesmo dia, o homem desembarcou em Guarulhos, mas, pela falta de assistência adequada, perdeu o voo, sendo obrigado a retornar para Natal no dia seguinte, 30 de outubro, com chegada às 17h55. Com isso, não conseguiu comparecer à consulta médica, que só foi remarcada para três meses depois, em janeiro de 2025.

A empresa aérea, por sua vez, alegou apenas que o atraso e a consequente remarcação do voo “decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior”.

Ônus da prova e danos morais

Na análise do caso, o magistrado destacou a regra processual do ônus da prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual cabe ao transportador, em casos de atraso ou cancelamento, comprovar eventuais “restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo”, o que não ocorreu.

Ao avaliar a conduta da companhia aérea, o juiz caracterizou a situação como “descaso e negligência da empresa, na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado”. Assim, ao permitir os transtornos causados ao consumidor, a Justiça entendeu que a ré deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.

Diante disso e considerando a condição de saúde fragilizada do passageiro, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, e por danos materiais, no total de R$ 424,00, referentes a gastos com diárias de hotel canceladas, transporte por aplicativo e alimentação.


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