TJ/RN: Demora em exame pode causar danos irreversíveis, aponta Justiça ao condenar Estado e Município

O Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Parnamirim terão que realizar uma Tomografia de Coerência Óptica (OCT) em um idoso diagnosticado com Coriorretinopatia Serosa Central, uma condição oftalmológica caracterizada pelo acúmulo de líquido sob a retina. De acordo com a sentença, da juíza Tatiana Lobo Maia, a demora na realização do exame compromete seriamente a saúde do autor da ação.

Consta nos autos que a condição apresenta risco significativo de evolução e pode gerar danos irreversíveis se não for tratada o quanto antes.

O exame precisa ser feito em ambos os olhos do paciente para que seja definido o tratamento necessário. Além disso, também está presente nos autos o laudo médico, confirmando que a demora na realização do exame pode agravar a capacidade dos olhos de distinguir formas, cores e detalhes finos a uma distância específica. O caso foi julgado pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

O prazo recomendado pelos médicos para a realização do exame foi de até 30 dias. Mesmo com o procedimento sendo contemplado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o autor não conseguiu obter o tratamento necessário. Por sua vez, o Município de Parnamirim apresentou contestação, alegando que os documentos apresentados pelo idoso não caracteriza a urgência dos exames e nem trata sobre o risco imediato à saúde. Também argumentou que os recursos financeiros devem ser administrados pelo Poder Executivo.

Já o Estado do RN alegou que, levando em consideração o princípio da descentralização do SUS, o custeio do procedimento deve ser de competência estadual. A magistrada responsável pelo caso não aceitou nenhuma das alegações apresentadas por ambos os réus. “O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que, face à responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios, atribuída pelo art. 198, § 1° da CF/88, o cidadão pode demandar contra qualquer dos entes públicos em busca da tutela ao seu direito subjetivo à saúde”, escreveu na sentença.

A juíza pontuou que o direito à saúde está presente na Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir que os cidadãos acessem por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos. “Com efeito, o direito ao tratamento médico buscado já se encontra pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, no sentido da responsabilidade do Poder Público pelo fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à recuperação da saúde de portadores de doenças que deles necessitem”, destacou.

Além disso, a sentença também confirmou que o autor da ação comprovou que foi diagnosticado com a doença, é pessoa hipossuficiente e necessita do exame em ambos os olhos. Uma nota técnica do Natjus também foi favorável à realização do procedimento. Foi salientado, ainda, que é dever da administração fornecer o tratamento de saúde para as pessoas que necessitam desses serviços, não podendo ser inviabilizado por meio de entraves burocráticos.

“Diante disso, constata-se que o laudo médico circunstanciado elaborado pelo médico que assiste a paciente foi suficiente para demonstrar a imprescindibilidade e necessidade do procedimento para o tratamento da moléstia. A incapacidade financeira também restou comprovada”, pontuou a juíza na sentença. Com isso, os pedidos do autor foram julgados de maneira parcialmente procedente, com os réus sendo condenados, de maneira solidária, à obrigação de fazer que consiste na realização do exame de Tomografia de Coerência Óptica em ambos os olhos do idoso.


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