TJ/RN: Companhia de energia é condenada a indenizar consumidora por corte indevido de fornecimento de energia

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos/RN julgou procedente uma ação movida por uma consumidora e condenou a Neoenergia Cosern ao pagamento de indenização por danos morais para a autora da ação após reconhecer a ilegalidade na interrupção do fornecimento de energia em um imóvel residencial. De acordo com a sentença, da juíza Maria Nadja Bezerra, o procedimento foi executado em um sábado, fazendo com que a consumidora ficasse sem o serviço durante todo o final de semana.

Consta nos autos da ação que, em abril do ano passado, a consumidora recebeu a visita de prepostos da Cosern, que informaram sobre a solicitação de desligamento do serviço feita pelo titular do contrato, antigo locador do imóvel. Na ocasião, ela foi orientada que o corte poderia ser evitado mediante a alteração da titularidade da unidade consumidora.

Por sua vez, a consumidora afirmou ter apresentado a documentação exigida aos funcionários da empresa, que teriam realizado procedimento cadastral em equipamento eletrônico, devolvendo-lhe os documentos e gerando a legítima expectativa de que a titularidade havia sido devidamente regularizada.

Entretanto, em maio de 2025, uma nova equipe compareceu ao local e efetuou o corte de energia sob o mesmo fundamento anterior. De acordo com a autora, o desligamento ocorreu em um sábado, quando ela recebia visitas para participar de festividade local, e o restabelecimento só se deu na segunda-feira seguinte. Também foi relatada a perda de alimentos armazenados em refrigeração.

Análise judicial do caso
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a existência de relação de consumo, aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A sentença destacou que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano experimentado pelo consumidor.

Para a juíza, ficou comprovado que a autora agiu com diligência ao fornecer a documentação necessária exigida pela equipe da Cosern para a alteração da titularidade e que houve falha no procedimento interno da empresa ou na comunicação adequada sobre eventual pendência cadastral.

“A concessionária de serviço público é integralmente responsável pelos atos praticados por seus prepostos e agentes no exercício de suas funções, respondendo pela má-informação, pela falha na execução do procedimento e pela desídia administrativa que resultou no corte”, escreveu.

Também foi entendido que a interrupção do serviço decorreu de falha administrativa da própria concessionária, e não de inadimplência ou de motivo técnico que justificasse o desligamento. Foi destacado ainda que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja suspensão indevida representa grave violação aos direitos do consumidor. “O corte ter ocorrido em um sábado, dia de lazer e descanso, em momento em que a Autora se encontrava com visita em sua residência e em meio a uma festa local, a expôs a uma situação de extremo constrangimento social e vexame perante seu convidado e a comunidade”, destacou a juíza.

Embora a causa formal do corte não tenha sido falta de pagamento, a decisão observou que a suspensão ocorreu em um sábado, com restabelecimento apenas na segunda-feira, circunstância que agravou os transtornos suportados pela consumidora, especialmente diante da impossibilidade de resolução imediata durante o final de semana.

Condenação por danos morais
Para a magistrada, a interrupção indevida de serviço essencial, por si só, configura dano moral. No caso concreto, o dano foi considerado intensificado pelas circunstâncias específicas. Diante disso, a concessionária foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, valor considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso, com função compensatória e pedagógica.


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