Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN não deram provimento à Apelação Cível, movida por uma instituição financeira, que pretendia a reforma de uma sentença inicial, dada pela 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, relacionado a um cartão de crédito não solicitado. O julgamento inicial, desta forma, declarou a nulidade da contratação e desconstituiu os débitos respectivos, determinando o cancelamento e a abstenção de negativação, bem como estabeleceu o pagamento de indenização por danos morais.
“Constatada a relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço”, explica o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao ressaltar que são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com destaque ao enunciado da Súmula 297 do STJ, o qual estabeleceu que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
“A prova pericial concluiu que a voz presente em gravação apresentada pela ré não pertence ao autor, corroborando a inexistência de contratação válida”, completa o relator.
Conforme ainda a decisão, o endereço de envio das faturas não corresponde ao da parte na demanda, o que justifica o conhecimento tardio da dívida e não houve comprovação da existência de cartão adicional ou de contratação válida, tampouco da origem legítima do débito. “Configurada a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, impõe-se o dever de indenizar. O valor fixado a título de dano moral mostra-se adequado e proporcional”, conclui.
4 de dezembro
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