Um rede varejista de móveis e um banco foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a uma consumidora que recebeu cartão de crédito sem ter solicitado e teve débitos lançados em seu nome. A sentença foi proferida pela juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN.
Segundo os autos, a consumidora foi surpreendida ao receber em sua residência um cartão de crédito emitido pela empresa, sem nunca ter solicitado ou autorizado a contratação. Diante da situação, ela entrou em contato com os canais de atendimento solicitando o cancelamento do cartão e a extinção de quaisquer cobranças vinculadas.
Apesar do pedido, as faturas continuaram sendo emitidas e a cobrança mantida, o que gerou preocupação e desgaste emocional à mulher, diante do receio de ter o nome inscrito em cadastros de inadimplentes por uma dívida que afirmou jamais ter contraído. A rede varejista alegou não possuir responsabilidade pela contratação e pelas cobranças decorrentes do cartão de crédito, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à administradora.
Já o banco sustentou que a consumidora não teria buscado solução administrativa e defendeu que a emissão do cartão ocorre apenas mediante solicitação expressa do consumidor, com validação cadastral e confirmação da contratação. Porém, a magistrada afastou as preliminares apresentadas pelas empresas, destacando que elas devem responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a juíza ressaltou que cabia às empresas comprovarem a solicitação da consumidora para a contratação do cartão de crédito, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por meio de contrato assinado, arquivo de áudio ou qualquer outro elemento válido, o que não ocorreu. Diante da ausência de comprovação, não foi reconhecida a validade da contratação. A sentença também citou a Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática abusiva.
“Desta feita, repito que não restou comprovada a existência de vínculo contratual válido entre as partes, diante da ausência de manifestação de vontade por parte da requerente, e a vedação da conduta dos demandados está prevista no artigo 39, inciso III, do CDC, da qual decorre a obrigação de reparação segundo o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 532”, ressaltou a magistrada responsável por analisar o caso.
Com isso, além da indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, foi declarada a inexistência da relação contratual e dos débitos vinculados ao cartão de crédito, reconhecendo como indevidas as faturas emitidas em nome da consumidora. O banco também deverá promover o cancelamento do contrato e dos débitos no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em pagamento à mulher do dobro do valor não baixado, acrescido de multa de R$ 1 mil.
27 de março
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