O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou, de forma solidária, a fabricante e a distribuidora a restituírem o valor pago por um smartwatch que apresentou defeito dois meses após a compra. A sentença, que também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, é da juíza Josane Noronha, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
De acordo com os autos do processo, poucos meses após comprar o produto, no valor de R$ 849, o homem precisou encaminhá-lo à assistência técnica três vezes. Apesar disso, o relógio continuou apresentando defeito, o que levou o cliente a optar pelo estorno do valor pago, conforme assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entretanto, a distribuidora ignorou o pedido e enviou um novo produto, que foi mantido lacrado pelo consumidor.
Em contrapartida, a fabricante se posicionou pela improcedência total da ação, alegando inexistência de vícios de fabricação do bem. Além disso, a empresa argumentou pela incompetência do Juizado Especial, em razão da “necessidade de produção de prova pericial”. Por fim, a ré questionou a alegação de danos morais, afirmando tratar-se de mero aborrecimento.
A distribuidora também contestou o pedido de indenização, mencionando ter cumprido integralmente suas obrigações, já que teria prestado a devida assistência técnica por meio da substituição do produto, o que afastaria motivos para restituição de valores ou indenização por danos materiais e morais. Por fim, a companhia alegou que não houve falha na prestação de serviço e nem prejuízo ao consumidor.
Perda do tempo útil
O argumento de incompetência do Juizado Especial na apreciação do caso foi rejeitado pela magistrada, que destacou a suficiência dos documentos apresentados no processo ao comprovar o defeito do produto, afastando a necessidade de perícia técnica. Em sua análise, a juíza aplicou o Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de consumo.
Segundo a magistrada, “considerando que a fabricante ré integrou a cadeia de consumo, entendo que a responsabilidade é objetiva e solidária, nos termos do artigo 18, caput, do CDC. Portanto, o pedido de reembolso deve ser acolhido”. Quanto ao dano moral, a juíza considerou que o consumidor teve frustrada a legítima expectativa de utilizar o produto adquirido como novo e precisou recorrer ao Judiciário diante da ausência de solução adequada por parte das empresas.
Para a magistrada, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, uma vez que houve “perda de tempo útil do consumidor de forma involuntária para a solução do problema”. Diante disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, além da restituição de R$ 849, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
3 de março
3 de março
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