A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão da Vara Única da Comarca de Florânia que condenou uma instituição financeira por falha na contratação de um empréstimo consignado em nome de uma aposentada. O banco deverá indenizar a consumidora por danos morais, cancelar o contrato e interromper os descontos realizados em sua conta, além de devolver em dobro os valores cobrados indevidamente.
Segundo a decisão, a instituição financeira não conseguiu comprovar que a aposentada havia contratado o empréstimo. A consumidora é aposentada por invalidez e possui deficiência visual.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Roberto Guedes, destacou que cabia ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu no processo. A decisão também considerou que não houve comprovação de uma manifestação válida de vontade da consumidora. Para o relator, a instituição financeira permitiu a realização da operação sem mecanismos suficientes para garantir a autenticidade da contratação.
“A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros no âmbito das operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade.”
Com isso, o colegiado manteve o entendimento de que o contrato deve ser considerado inexistente e os descontos, interrompidos. A Câmara também confirmou a devolução em dobro dos valores descontados. Segundo o relator, como os descontos tiveram origem em um contrato que não foi comprovado e o banco não demonstrou que houve engano justificável, aplica-se a regra prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, permanecem a condenação por danos morais, a anulação do contrato, a interrupção dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
8 de outubro
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