O 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma companhia aérea ao pagamento de danos materiais e danos morais a um passageiro que teve a bagagem danificada durante viagem entre Natal e Porto Alegre. A sentença é da juíza Hadja Rayanne Holanda de Alencar. O valor total da indenização é de R$ 2.506,63.
De acordo com o processo, o passageiro alegou que, ao desembarcar, suas malas estavam avariadas, o que impossibilitou o uso imediato. Por causa desse ocorrido, o consumidor precisou comprar uma nova mala em caráter de urgência, arcando com despesas próprias. A empresa, por sua vez, chegou a oferecer ressarcimento, mas em valor considerado insuficiente para repor o prejuízo.
Ao analisar o caso, a juíza Hadja Rayanne destacou que a documentação apresentada pelo passageiro comprovou as avarias das bagagens e que o custo com a aquisição de duas novas malas era superior ao ofertado pela ré. Assim, a magistrada salientou que os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento, caracterizando danos à personalidade do consumidor.
“Era ônus da ré comprovar que o ressarcimento ofertado foi adequado e suficiente, o que não foi feito de forma satisfatória. O caso envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação consumerista e violação ao princípio da boa-fé, o que leva este juízo a considerar que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade da autora”, escreveu a juíza.
Ela frisou, ainda, que a empresa não apresentou provas de que o ressarcimento oferecido fosse suficiente para cobrir os danos e aplicou a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos, entendeu ser cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, além do mais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
“Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII”, destacou a magistrada. Assim, a companhia aérea foi condenada ao pagamento do valor de R$ 506,63 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais.
14 de janeiro
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