TJ/RN: Cobrança por serviço não utilizado leva Justiça a condenar locadora de veículos

Uma viagem que deveria durar quinze dias terminou antes mesmo de começar. Após contratar a locação de um veículo e efetuar o pagamento antecipado, um casal residente em Extremoz viu o automóvel ser bloqueado e recolhido pela empresa responsável poucas horas depois da retirada, sem que o serviço fosse efetivamente usufruído. A situação levou o caso à Justiça.

Ao analisar a demanda, o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz/RN condenou a empresa locadora de veículos ré na ação judicial a restituir os valores pagos pelos consumidores referentes às diárias não utilizadas. A sentença foi proferida pelo juiz Diego Costa Pinto Dantas.

De acordo com os autos, os autores firmaram contrato de locação de veículo pelo prazo de 15 dias e realizaram o pagamento antecipado do valor equivalente a três diárias, no montante de R$ 2.455,27. No entanto, o automóvel foi bloqueado e recolhido pela empresa no dia seguinte à contratação, sob a alegação de que o condutor teria apresentado Carteira Nacional de Habilitação supostamente fraudulenta.

Na sentença, o magistrado reconheceu que, independentemente da discussão sobre a validade do documento apresentado, é incontroverso que o serviço de locação não foi efetivamente prestado. Segundo o juiz, “a retenção integral do valor pago configuraria enriquecimento sem causa”, já que a empresa admitiu a contratação, mas impediu o uso do veículo pelos consumidores.

O julgador também ressaltou que, embora a empresa tenha alegado exercício regular de direito ao recuperar o automóvel, não comprovou a devolução dos valores pagos, tampouco demonstrou, de forma técnica e conclusiva, a alegada fraude documental. Para o magistrado, a restituição simples do valor é medida necessária para restabelecer o equilíbrio da relação de consumo.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Conforme destacado na decisão, não houve comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial dos autores, uma vez que não foram apresentados documentos médicos ou outros elementos capazes de demonstrar o dano alegado, ainda que a autora estivesse gestante à época dos fatos.

Com isso, a Justiça condenou a locadora à restituição simples da quantia de R$ 2.455,27, correspondente às diárias não usufruídas, acrescida de correção monetária e juros legais, julgando improcedentes os demais pedidos formulados na ação.


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