O Poder Judiciário potiguar condenou uma empresa por não entregar móveis planejados dentro do prazo estabelecido a um cliente. Diante disso, a juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (RN), determinou que a empresa rescinda o contrato firmado entre as partes, além de realizar o pagamento de R$ 22.500,00 por danos materiais e R$ 1.000,00 por danos morais.
De acordo com os autos, o cliente contratou junto à empresa móveis planejados para sua residência, em especial para o quarto dos filhos. Toda a negociação foi realizada via aplicativo de mensagens e ligações, mas com formalização por meio de contrato entre as partes. No documento estavam indicadas as informações de pagamento, execução do serviço e prazo de entrega.
O autor narrou que o valor total do projeto sob medida foi de R$ 22.500,00, dividido em duas parcelas iguais de R$ 11.250,00 — a primeira na assinatura do contrato e a segunda na finalização da fabricação e instalação dos móveis. Alegou que a empresa deveria ter entregue e instalado todos os itens em até 40 dias corridos a partir de maio de 2024, data da assinatura contratual. No entanto, o prazo não foi cumprido.
Além disso, afirmou ter tentado, por meio de mensagens, ligações e áudios, resolver a situação, porém sem sucesso, uma vez que a empresa ignorou o prazo, não atendeu ligações, não apresentou nova previsão de entrega e não devolveu o valor pago. Nesse sentido, o autor requereu a restituição do valor desembolsado, a multa contratual e a indenização por danos morais. O sócio da empresa, embora devidamente citado, não apresentou contestação.
Ausência de execução dos serviços
Analisando o caso, a magistrada embasou-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços ou por informações insuficientes sobre sua execução.
“Desse modo, resta-se devida a responsabilização da ré pela ausência de execução dos serviços comprovadamente pagos pelo autor e, tendo o requerente optado pela rescisão do contrato com a restituição da quantia despendida, cabe ao fornecedor cumprir com a referida obrigação. Verificando-se o vício do serviço pela parte ré, impõe-se reconhecer a procedência do pedido para fins de rescindir o contrato e condená-la na restituição do valor pago pelos produtos não entregues”, afirmou a juíza.
Em relação aos transtornos sofridos pelo cliente, a magistrada salientou que merecem ressarcimento,
“especialmente nos casos em que o consumidor teve seus diversos contatos ignorados, em claro descaso da empresa, gerando no cliente sensação de impotência, angústia e insegurança diante de toda a situação desfavorável ao consumidor”, reforçou.
5 de dezembro
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