O 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal julgou parcialmente procedente uma ação movida por um homem contra duas empresas do ramo automobilístico, sendo uma concessionária e uma montadora de veículos, por causa de uma pane elétrica no carro que apareceu com menos de um ano e meio de uso. De acordo com a sentença, do juiz José Maria Nascimento, o consumidor tentou várias vezes resolver o problema de forma amigável, entretanto, a garantia foi recusada por parte de uma das rés.
Consta nos autos do processo que a pane elétrica no veículo fez com que o homem ficasse impossibilitado de dar partida no carro, que também apresentou ruídos anormais, com a central multimídia piscando sem parar. Na tentativa de solucionar o problema, o consumidor precisou desconectar o cabo da bateria e acionar o seguro, que realizou o procedimento conhecido como “chupeta” para que o carro pudesse ser levado até a sua casa. Entretanto, ao tentar ligar o automóvel novamente, a falha persistiu.
No dia seguinte após o ocorrido, o consumidor comunicou o que tinha acontecido à concessionária, que o orientou a procurar uma outra empresa terceirizada para que fosse agendada a assistência técnica. O automóvel do homem ficou na oficina autorizada por quase um mês, quando foi emitido um diagnóstico informando que um módulo eletrônico queimou por suposta sobrecarga causada por um agente externo. Foi alegado pelo consumidor que essa sobrecarga foi causada pelo próprio funcionário da empresa indicada pela concessionária.
O autor da ação, ao tentar buscar a garantia, recebeu a devolutiva de uma das empresas ré negando seu pedido, sob alegação de que ele havia descumprido o plano de manutenção. O consumidor, por sua vez, requereu o ressarcimento do valor de R$ 4.368,48 referente a compras para a substituição de peças e reparo do carro.
Em sua defesa, a montadora alegou que a negativa do reparo com base na garantia se deu em razão de que o defeito foi oriundo de agente externo, solicitando que a fosse concedida inépcia da inicial. Já a concessionária argumentou pela incompetência de juízo por necessidade de prova técnica. Além disso, também solicitou a ausência de responsabilidade civil.
Análise do caso
O magistrado responsável pelo caso negou os pedidos das empresas, destacando que a relação entre as partes é de consumo e que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária. Além disso, o juiz também observou que o contrato deve ser fielmente cumprido, de maneira ágil, eficaz e respeitando os seus termos.
“Inicialmente, é incontroverso que o autor adquiriu veículo zero quilômetro em concessionária autorizada da fabricante, confiando na qualidade, segurança e durabilidade do produto, expectativas legítimas que foram frustradas quando, com menos de um ano e meio de uso, o automóvel passou a apresentar grave pane elétrica, impossibilitando sua utilização regular”, escreveu o magistrado na sentença.
Também consta nos autos que o defeito apresentado pelo veículo revela vício grave, oculto e incompatível com a natureza e a finalidade do bem, levando em consideração que se trata de um veículo novo, ainda dentro do prazo da garantia prevista no contrato. “Não se cuida de desgaste natural ou de manutenção ordinária, mas de falha substancial em componentes eletrônicos essenciais ao funcionamento do automóvel, o que compromete diretamente sua segurança e confiabilidade”, observou o juiz.
Além disso, de acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem de maneira solidária pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo. Nesse contexto, a responsabilidade é objetiva. O juiz alegou que as partes rés sustentaram, de forma genérica, que o defeito teria sido causado por agente externo ou por suposta falha no cumprimento do plano de manutenção, buscando afastar a cobertura da garantia.
“Todavia, tal alegação não veio acompanhada de prova técnica idônea capaz de demonstrar, de maneira clara, objetiva e pormenorizada, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstância que, nos termos do art. 12, §3º, do CDC, poderia, em tese, excluir a responsabilidade do fornecedor”, escreveu o magistrado na sentença. Para ele, as empresas não apresentaram laudo técnico detalhado e a simples menção genérica à existência de agente externo não é suficiente para afastar a responsabilidade das rés.
“Registre-se, ainda, que o próprio histórico dos fatos reforça a falha na prestação do serviço. O veículo permaneceu imobilizado por período significativo na oficina autorizada, sem solução eficaz do problema, culminando, após quase trinta dias, em diagnóstico que não se traduziu em reparo adequado, mas, ao revés, na recusa indevida da garantia. Tal circunstância revela não apenas o vício do produto, mas também a ineficiência do serviço de pós-venda prestado pelas rés”, ressaltou o juiz.
Decisão favorável ao consumidor
Com isso, o magistrado julgou parcialmente procedente a ação movida pelo consumidor e condenou a montadora de veículos a restituir o valor de R$ 4.368,48 referente ao serviço de reparo do veículo contratado pelo autor. A quantia terá que ser acrescida de juros moratórios com base na taxa legal. Além disso, a ré também foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de juros de mora, também com base na taxa legal.
12 de fevereiro
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