TJ/RN: Banco deve indenizar consumidor por descontos em benefício previdenciário

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a improcedência da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, entre uma instituição financeira e uma cliente, para declarar a inexistência de contrato consignado, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. Conforme a decisão, sob a relatoria da desembargadora Berenice Capuxu, a perícia grafotécnica atestou que a assinatura após o contrato não foi produzida pelo autor, deixando de lado a validade da contratação.

“A instituição financeira não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nem declarou regularidade da pactuação, não sendo suficiente o alegado depósito de valores para caracterizar anuência tácita diante da fraude constatada”, destaca a relatora.

A decisão ainda acrescentou que estando demonstrados os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, exigi-se o reconhecimento do dano moral e o valor de R$ 3 mil, fixado na origem mostra-se aquém das restrições adotadas pela Câmara, o qual deve ser majorado para R$ 4 mil, em observância à razoabilidade e proporcionalidade.

“É indiscutível que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram abalo moral indenizável, especialmente quando se trata de verbo de natureza alimentar, essencial à subsistência dos beneficiários”, enfatiza a relatora.


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