A 1ª Câmara Cível do TJRN reformou uma sentença inicial, dada na Comarca de Apodi, e acatou os argumentos de uma instituição financeira, a qual demonstrou a regularidade de um contrato de empréstimo consignado, com uma então cliente, com o devido comprovante de transferência do valor contratado, afastando a alegação de vício de vontade ou fraude. Conforme a decisão, sob a relatoria do desembargador Claudio Santos, é preciso destacar que a responsabilidade civil objetiva é do fornecedor, prevista no artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor, e exige a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do fornecedor, o que não se verifica no caso.
“Não há elementos nos autos que indiquem falha na prestação de informações ou defeito na prestação do serviço, sendo legítimos os descontos realizados”, pontua o relator, ao destacar que a instituição financeira agiu no exercício regular de direito, não existindo dever de indenizar por danos materiais ou morais.
De acordo com o julgamento, o banco-réu juntou cópia do instrumento contratual, que defende ter sido firmado pela consumidora, com assinatura idêntica à presente no documento de identificação pessoal da parte e, conforme comprovante de transferência, o valor contratado foi efetivamente depositado na conta bancária de titularidade da beneficiária, circunstância que reforça a autenticidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito.
“A alegação genérica de desconhecimento da contratação não se sustenta diante da existência de documento assinado e da efetiva utilização do crédito depositado”, enfatiza o relator.
25 de agosto
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