A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial, dada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar que um plano de saúde autorize e custeie imediatamente o serviço de ‘home care’, nos moldes da prescrição médica apresentada, para uma paciente idosa sob pena de adoção de medidas constritivas via SISBAJUD.
Em suas razões, a operadora sustenta a ausência de comprovação técnica suficiente da imprescindibilidade da medida em caráter integral e a inexistência de demonstração de que o tratamento domiciliar substitui efetiva internação hospitalar.
Contudo, para o órgão julgador, o ‘home care’, quando substitui ou constitui extensão da internação hospitalar, integra o tratamento coberto pelo plano de saúde, não podendo ser excluído pela operadora.
“A prescrição médica expressa, aliada ao quadro clínico sensível da paciente, evidencia a necessidade do tratamento e o risco de agravamento de sua saúde”, enfatiza a relatora, desembargadora Lourdes de Azevêdo, ao ressaltar que a ausência de previsão do ‘home care’ no rol da ANS não afasta a cobertura da internação domiciliar substitutiva, conforme a jurisprudência do STJ e a Súmula nº 29 do TJRN.
Ainda conforme a decisão, a alegação genérica de irreversibilidade econômica não prevalece sobre a proteção à saúde e à vida digna, podendo eventual excesso ou inadequação da cobertura ser reavaliado após contraditório e dilação probatória.
5 de outubro
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