A 2ª Câmara Cível do TJRN reformou uma sentença inicial, dada pela Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico, movida contra a União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (UNASPUB), havia julgado como improcedente o pedido de indenização por danos morais e condenado a demandada ao pagamento de 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).
O órgão julgador deu parcial provimento ao recurso da parte, cuja conta corrente registrou um desconto indevido, com a rubrica de “Contribuição”. No recurso, a parte apelante afirmou que o desconto foi feito em verba com caráter alimentar, já que se trata de sua única fonte de renda.
“Foi realizado desconto indevido na conta corrente da parte autora, decorrente de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles”, esclarece o relator, desembargador João Rebouças.
Conforme a decisão, nesse contexto, já que a correntista não contratou nenhuma tarifa para gerar o pagamento da parcela descontada em sua conta corrente, faz jus à indenização por dano moral, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“A responsabilidade da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, configurando a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois os descontos ocorreram sem a formalização de contrato válido”, completa.
De acordo ainda com o julgamento, o dano moral é presumido (in re ipsa) diante da retenção indevida de valores da conta corrente da parte autora, gerando transtornos e constrangimentos, sendo devido o arbitramento de indenização no valor de R$ 2.500, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
19 de dezembro
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