TJ/RJ mantém condenação da emissora de TV Bandeirantes e do seu apresentador por comentário depreciativo contra modelo plus size

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a condenação solidária de um apresentador e de uma emissora de televisão ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma modelo plus size.

O caso teve origem em 2019, durante a gravação de um programa televisivo, quando o réu fez comentário considerado jocoso e depreciativo em relação às participantes.

Ao proferir seu voto, o relator, desembargador Luciano Rinaldi, destacou: “A autora, modelo plus size, não compareceu ao programa para ser ridicularizada, mas para integrar pauta destinada à valorização do empoderamento feminino e à divulgação de procedimentos estéticos. O comentário, de inequívoco teor jocoso e depreciativo, desvirtuou esse propósito, reduzindo sua participação a motivo de escárnio em razão da condição corporal. A gravidade da conduta se intensifica pela veiculação em rede nacional, circunstância que impõe à emissora, responsável pela difusão do conteúdo, a responsabilidade solidária pelos danos morais daí advindos.”

Processo nº 0032576-43.2020.8.19.0001


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – RJ

Data de Disponibilização: 04/02/2025
Data de Publicação: 04/02/2025
Região:
Página: 39538
Número do Processo: 0032576-43.2020.8.19.0001
Processo: 0032576 – 43.2020.8.19.0001 Órgão: Comarca da Capital- Cartório da 37ª Vara Cível Data de disponibilização: 03/02/2025 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): MARCELA SANTANNA DA SILVA RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A  FERNANDO LUÍS MATTOS DA MATTA L. PICORELLI PRODUÇÕES LTDA ME RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. Advogado(s): ANTÔNIA JOSANICE FRANÇA DE OLIVEIRA OAB 233991 RJ RENAN VIANA DECOTTIGNIES OAB 188122 RJ CARLOS AUGUSTO GRAMA VIEIRA OAB 223006 RJ DAYANA DA SILVA BARCELOS ROSA OAB 187746 RJ Conteúdo: Processo: 0032576 – 43.2020.8.19.0001 /r/nAção: indenizatória /r/nAutor: MARCELA SANTANNA DA SILVA/r/nRéu: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. e FERNANDO LUÍS MATTOS DA MATTA (DJ MALBORO)/r/nDenunciado: L. PICORELLI PRODUÇÕES LTDA. ME/r/r/n/r/n/nSENTENÇA/r/r/n/r/n/r/n/nI – DO RELATÓRIO/r/n /r/n Trata-se de ação indenizatória proposta por MARCELA SANTANNA DA SILVA contra RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A. e FERNANDO LUÍZ MATTOS DA MATTA, pois, consoante a petição inicial de fls3/7, a parte autora foi convidada, como modelo plus size, para participar do programa da apresentadora Luciana Picorelli, Sem edição , pela emissora Band TV, e no dia 26/04/2019 houve gravação do programa na residência da empresária Priscilla Bronze, onde quatro modelos plus size foram convidadas a realizar bronzeamento artificial e divulgar a ideologia de mulheres empoderadas e, após a apresentação do quadro, a apresentadora perguntou ao segundo réu a sua opinião sobre o empoderamento feminino, ao que respondeu que estava sentindo CHEIRINHO DE BACON VOANDO, POIS ESTAVA VENDO UM MONTE DE GORDINHA QUEIMANDO , tentando a apresentadora remediar a situação, o que não foi possível, pois o réu continuou com o deboche, com comentários preconceituosos, intolerantes e discriminatórios, em programa transmitido em rede nacional, pretendendo dessa forma a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, juntando os documentos de fls8/31./r/n Contestação do primeiro réu às fls69/88, defendendo a improcedência do pedido, suscitando a preliminar de inépcia da inicial, pois não foi juntada a mídia do programa, além da preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que não houve qualquer comentário mencionando diretamente o nome da autora, e no mérito, defende a improcedência do juízo, afirmando que o programa é de produção independente, possuindo personalidade jurídica própria, e sua veiculação precedida de um aviso esclarecendo sua produção e comentários são de responsabilidade exclusiva de seus idealizadores, não havendo que se falar em danos morais, juntando os documentos de fls89/139./r/n Contestação do segundo réu às fls178/185, defendendo a improcedência do pedido, afirmando que a autora pretende se locupletar do status de pessoa pública do réu, acrescentando que o réu sequer se encontrava no mesmo local da autora, inexistindo prova de qualquer lesão, não havendo que se falar em danos morais, juntando os documentos de fls186/188./r/n Réplica às fls. 206/209./r/n Decisão às fls. 228, declarando encerrada a instrução./r/n Decisão às fls287, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial, ausência do interesse de agir, ilegitimidade ativa e passiva arguidas, determinando a inversão do ônus da prova, determinando ainda a vinda da mídia referente ao programa indicado na inicial./r/n Mídia juntada às fls295./r/n Decisão monocrática em agravo às fls333/339, dando provimento ao recurso interposto para deferir o pedido de denunciação da lide em face de L. PICORELLI PRODUÇÕES LTDA./r/n Decisão de fls451, decretando a revelia da parte denunciada./r/n Razões finais às fls474/476./r/r/n/r/n/r/n/n /r/nÉ O RELATÓRIO/r/nPASSO A DECIDIR/r/n /r/r/n/n II – DA FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/n /r/n Destaca-se inicialmente que as preliminares foram rejeitadas na decisão de fls287./r/n O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da prática ou não de conduta vexatória e humilhante em desfavor da parte autora, a responsabilidade da parte ré e o dever de indenizar./r/n Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos a viabilidade de sua pretensão./r/n A primeira parte ré, uma vez integrada ao feito, não nega a ocorrência do comentário descrito na inicial, porém alega ausência de sua responsabilidade, imputando fato de terceiro, já que a responsabilidade pela produção do programa é da denunciada./r/n A segunda parte ré alega apenas não estar no mesmo local da autora no momento de sua participação no programa, não havendo a prática de qualquer ato ilícito que enseje o dever de indenizar./r/n Fato é que a parte autora arcou com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a pertinência de sua pretensão, sendo a prova produzida nos autos valorada em seu conjunto, inclusive no que se refere à mídia digital, cujo link se encontra às fls295, na íntegra./r/n A segunda parte ré, ao ser questionada pela apresentadora do programa acerca do fato de a mulher empoderada alegar que não paga a conta de motel, em 5min e 7seg da gravação, respondeu em 5min e 16seg que (…) achei legal que aquele bando de gordinha queimando ali que de repente tem um cheirinho de bacon ali voando…cheiro de bacon. (…) /r/r/n/n Dessa forma, merece avançar o sucesso da pretensão autoral, denotando-se um comentário de caráter jocoso e vexatório, impondo-se o respectivo dever de indenizar, avançando a pretensão autoral de reparação por danos morais, considerando os inequívocos reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, entendendo ora julgador que deve ser privilegiado o cunho pedagógico do referido instituto./r/n Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos./r/n Sendo assim, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral./r/n /r/nIII – DO DISPOSITIVO/r/r/n/n ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, condenando a parte ré solidariamente ao pagamento do valor de R$10.000,00(dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº362 do E.STJ e nº97 deste E.TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo405 do Código Civil, JULGANDO, por outro lado, PROCEDENTE o pedido relativo à lide secundária, a fim de que a parte denunciada promova o ressarcimento da quantia desembolsada pela parte denunciante, observadas exlusões contratuais./r/n Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação./r/n P.I./r/r/n/nRio de Janeiro, 29 de janeiro de 2025./r/r/n/nSandro Lúcio Barbosa Pitassi/r/nJuiz de Direito

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