TJ/RJ mantém condenação da Coca-Cola e de empresa de seguros por caco de vidro em refrigerante de consumidor

A Coca-Cola Indústria de Bebidas S/A e a Royal e Sunalliance Seguros do Brasil S.A. terão que pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, ao consumidor Waldecir Francisco de Souza que, ao ingerir o refrigerante, observou que o líquido continha fragmentos de vidro. A decisão é dos desembargadores da 18ª Câmara de Direito Privado, que mantiveram a condenação do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ.

Em agosto de 2013, após comprar 12 garrafas de 290 ml do refrigerante, Waldecir, ao ingerir o líquido de uma das garrafas, sentiu a garganta arranhar. Foi quando percebeu vários fragmentos de vidro grudados no interior da garrafa.

Após terem sido condenadas ao pagamento da indenização pelo juízo da primeira instância, a empresa de bebidas e a seguradora recorreram da decisão, agora mantida pela 18ª Câmara. Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Claudio de Mello Tavares que considerou apropriado o valor da indenização.

“No caso em apreço, o demandante chegou a ingerir o produto, contendo cacos de vidro. Apesar de não haver prova de lesão, o fato importa em grave risco à integridade física do consumidor. Destarte, o valor de R$ 10.000,00 não deve ser reduzido.”

Em seu voto, o desembargador relator refutou a alegação apresentada pela seguradora na apelação contra a decisão da primeira instância de que o contrato não prevê cobertura para danos morais, mas somente se restringe a dano material.

“Diversamente do alegado pela seguradora, o caco de vidro ingerido pelo demandante arranhou sua boca e garganta, além do quadro de dores no estômago apresentado e que o levou a procurar atendimento médico três dias depois do ocorrido, o que deve ser considerado dano ao corpo e que, pelas regras de experiência comum e pela prova documental, tem-se como provado. (…) Desse modo, sendo o dano moral decorrente diretamente do dano corporal, está abrangido pela cobertura contratual.”

Processo nº 0162219-84.2013.8.19.0038.


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