A Vara da Infância e da Juventude aplicou medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de seis meses, no período de quatro horas semanais, a um adolescente de 14 anos, pela prática de “cyberbullying” contra outro adolescente da mesma idade em grupo de “Whatsapp” que reunia cerca de 40 jovens. Nas mensagens ofensivas, o adolescente incentivou a vítima a praticar comportamentos inadequados, em troca da moeda virtual Robux, que pode ser utilizada na plataforma de jogos Roblox.
Na decisão, a juíza titular da Vara da Infância e da Juventude, Vanessa Oliveira Cavalieri, destacou a peculiar condição da vítima por ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e, portanto, de maior vulnerabilidade. Segundo ressaltou a magistrada, “em razão da sua condição neurodivergente, ser incapaz de perceber as nuances de ironia e deboche contra ele perpetradas, sendo, portanto, evidente a desigualdade de forças entre a vítima e o agressor, o que é também característico deste tipo de violência”, explicou.
Com déficit intelectual, o menino vítima foi ouvido em depoimento especial e descreveu a dinâmica dos fatos, apontando que os mesmos ocorreram da forma descrita na representação. As declarações foram ratificadas pela mãe da vítima, caracterizando a prática do ato infracional.
Já em seu depoimento, o adolescente agressor justificou os fatos narrados na denúncia como uma “brincadeira”. De acordo com a juíza, a justificativa de ser apenas uma “brincadeira” tem sido utilizada com frequência por adolescentes representados na Vara da Infância e da Juventude para legitimar comportamentos preconceituosos e ofensivos. Vanessa Cavalieri assinala que a brincadeira só existe quando todos estão se divertindo e achando graça. E, de preferência, entre pessoas em iguais condições de brincar uns com os outros.
A magistrada destacou que “o ato infracional versado nos autos é evidentemente motivado pelo capacitismo, tendo os bullies – que são os que praticam bulling – se aproveitado da peculiar condição que acomete a vítima e que propiciou que ele fosse colocado nessa situação. Em outras palavras, se a vítima não fosse pessoa com TEA, não teria sido alvo deste “cyberbullying”, destacou.
Com base em relatórios de pesquisa, ela acrescentou que o “cyberbullying” é uma violência extremamente grave, que pode causar danos psicológicos irreversíveis, inclusive aumentando 11 vezes o risco de um adolescente cometer suicídio. A figura delitiva do “cyberbullying”, disse a magistrada, é relativamente nova no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no artigo 146A, parágrafo único por força da inovação trazida pela Lei 14.811/24, e, para estar caracterizada, exige dois elementos do tipo: que a intimidação, por meio de qualquer tipo de violência, seja sistemática, repetida e que não haja motivação aparente, ou seja, que não tenha ocorrido num contexto de um conflito, com a dinâmica de ação e reação.
Na aplicação da medida socioeducativa, a juíza considerou que o adolescente é primário, estudante e tem suporte familiar. Diante desse quadro, excluiu a necessidade imediata de se impor o cumprimento de medida mais extrema. Ao determinar a prestação de serviços à comunidade, a juíza considerou a sua importância para incutir no jovem a noção de cidadania, fortalecer os laços de vivência em sociedade, bem como desenvolver noção de responsabilidade.
28 de setembro
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