O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou, por unanimidade, pedido de extensão de vantagens funcionais recebidas por magistrados federais e por integrantes do Ministério Público Federal, formulado pela Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris).
Caso – De acordo com informações do TJ/RS, a Ajuris requereu uma série de benefícios aos magistrados estaduais com base na Resolução/CNJ 133, de 2011, que “dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens”.
A resolução dispõe sobre os seguintes benefícios: Auxílio-alimentação; licença não-remunerada para o tratamento de assuntos particulares; licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade; ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício; licença remunerada para curso no exterior; e indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos.
Decisão – O relator da matéria, desembargador Guinther Spode, vice-presidente do TJ/RS, explicou que apesar do teor da resolução do CNJ, a Constituição Federal expressa os princípios que devem ser norteados na gestão da administração pública.
Fundamentou o julgador: “a Administração Pública deve nortear seus atos com base nos princípios gerais estabelecidos pelo art. 37 da CF, além daqueles de natureza específica que dão sustentação jurídica à gestão pública/administrativa, citando, por exemplo, os princípios da conveniência e do equilíbrio orçamentário”.
Guinther Spode ponderou, adicionalmente, que o auxílio-alimentação não se trata de verba de natureza salarial, mas de verba de custo. Parecer exarado no âmbito do TJ/RS concluiu que o pagamento do benefício custaria R$ 558.060,00 mensalmente à corte estadual – o valor anual atingiria a soma de R$ 6.138.660,00.
Outros Pleitos – O voto do relator, acompanhado pelos demais membros do colegiado, afastou todos os outros pedidos apresentados pela Associação de Juízes do Rio Grande do Sul.
A decisão consignou que a licença não-remunerada para tratamento de assuntos particulares, bem como a ajuda de custo, já estão previstas no Estatuto da Magistratura; o pedido de licença para representação de classe já foi objeto de deliberação e deferimento, tal qual a licença remunerada para cursos no exterior.
Derradeiramente, o colegiado do TJ/RS entendeu ser possível a concessão de indenização das férias não gozadas, considerando as peculiaridades do caso concreto: “[o direito] só deve ficar configurado quando reconhecido pela administração não haver possibilidade de gozar férias por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos, ou seja, indispensável exista um grau diferenciado de necessidade, que deve ser expressamente reconhecido pela administração”.
29 de janeiro
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