Atleta de esgrima foi participar de competição na Geórgia e não recebeu suas espadas e equipamentos ao chegar no aeroporto.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou empresa de transporte aéreo a indenizar por danos morais um atleta de esgrima brasileiro que viajou para a Copa do Mundo de Esgrima em Tbilisi, na Geórgia, em 2024. O atleta viajou com seu equipamento esportivo, que não foi entregue quando ele chegou no aeroporto. A devolução do material necessário à sua participação na competição, como espadas e máscaras, só foi realizada no embarque de volta ao Brasil.
O desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, relator do acórdão, concluiu que “a ausência do material esportivo resultou prejuízo direto à sua preparação e desempenho na disputa, impactando negativamente o resultado da competição. O extravio, portanto, gerou transtornos que vão além da mera privação de pertences pessoais”. O atleta contou que enquanto os adversários estavam concentrados treinando, ele estava aflito e nem conseguiu realizar os seus treinamentos em razão da ausência dos equipamentos.
O transporte aéreo de passageiros é alcançado pelo Código de Defesa do Consumidor, pela natureza do serviço prestado, assim como pela presença das figuras do fornecedor (companhia aérea) e consumidor (passageiro). A responsabilidade do transportador de conduzir o passageiro e suas bagagens em segurança ao destino é objetiva, dispensando a demonstração de culpa (art. 734/CC e 14/CDC). Contudo, tratando-se de transporte aéreo internacional, aplicam-se os tratados internacionais limitadores de responsabilidade somente com relação aos danos patrimoniais.
No caso julgado pela 10ª Câmara Cível do TJPR, os desembargadores afirmaram que não há como se afastar a configuração do abalo psicológico sofrido pelo autor. “O extravio da bagagem contendo todos os materiais esportivos necessários à participação da competição certamente lhe causou grandes transtornos, bem como sentimentos negativos de estresse, angústia, ansiedade e frustração”, concluiu o relator.
Processo 0005207-22.2024.8.16.0194
5 de dezembro
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