A hipervulnerabilidade do autor, marcada por cegueira bilateral irreversível, foi desconsiderada no momento da contratação.
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou instituições bancárias por um contrato firmado com uma pessoa com deficiência visual sem os cuidados necessários. “A hipervulnerabilidade do autor, marcada por cegueira bilateral irreversível, foi desconsiderada no momento da contratação. O instrumento não foi adaptado às suas limitações sensoriais, inexistindo qualquer indicação de que tenha sido redigido em braile ou lido em voz alta, tampouco de que o consumidor tenha sido devidamente assistido”, considerou o relator do acórdão, o magistrado Luciano Campos de Albuquerque.
Diante da irregularidade, foi declarada a nulidade do contrato bancário. A decisão esclarece que a doutrina é firme nesse sentido, reconhecendo que a pessoa com deficiência visual deve receber uma dupla camada de proteção jurídica, tanto a que decorre de sua condição de pessoa com deficiência quanto a que deriva de sua posição de consumidor.
De acordo com a argumentação do acórdão, “a contratação firmada por pessoa com deficiência visual não pode ser tratada como um ato negocial comum, sob pena de violação à boa-fé objetiva, ao dever de informação e aos princípios da dignidade humana e da igualdade material”. Neste caso, o contrato deveria ter sido assinado e subscrito por duas testemunhas, como dispõe o artigo 595 do Código Civil. A ausência desses cuidados, sem o consentimento claro, compromete a validade do negócio, porque a pessoa carecia de meios efetivos de compreensão do conteúdo contratual.
As instituições bancárias, em sua defesa, argumentaram que os valores contratados pelo cliente estavam disponíveis na sua conta e que ele poderia ter acesso ao contrato. No entanto, o relator concluiu que o vício de consentimento antecede e contamina o negócio jurídico na sua integralidade. O cliente depende de assistência de terceiros desde 2014 e que tal fato exige do “fornecedor de serviços financeiros diligência redobrada e observância rigorosa dos deveres de informação, transparência e acessibilidade”.
Processo 0003161-86.2020.8.16.0069
Veja o processo:
Diário da Justiça do Estado do Paraná
TJPR – Tribunal de Justiça do Paraná – DJN
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.645,84 Autor(s): DIONISIO GOMES
Réu(s): BANCO BMG SA e BANCO DO BRASIL SA
Vistos etc. 01. Defiroos pedidos de seq. 95. 02.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir com o item a.4 do petitório de mov. 57.1, sob pena de preclusão. 03. Sem prejuízo, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, cumprir com o item b.1do petitório de mov. 57.1, sob pena de preclusão. 04. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná solicitando o encaminhamento de imagem PDF color do cartão de identificação de DIONÍSIO GOMES, conforme requisitos técnicos constantes do item 02 da petição de seq. 95. 05. Cumpridos os itens anteriores, comunique-se ao Perito. 06. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
9 de dezembro
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