Pai da criança pediu redução da pensão alimentícia alegando trabalho informal e gastos com outro filho
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) aplicou o princípio da paternidade responsável e a perspectiva de gênero em um recurso de redução de pensão alimentícia. O pai da criança alegava trabalho informal e a existência de outro filho no seu pedido para que o cálculo fosse refeito, diminuindo o valor destinado ao sustento do menor. A relatora do acórdão, desembargadora Lenice Bodstein, defende que a perspectiva encontra fundamentos na paridade de atendimento dos filhos pelos genitores, observando a igualdade de gênero.
“Prestigia-se o exercício da paternidade responsável e o compromisso integral com a prole, que possui despesas essenciais, em razão da menoridade. Destaca-se que a existência de outra prole não é justificativa que, por si só, imponha a minoração dos alimentos à prole superveniente”, observou a relatora. O processo foi divulgado no Informativo de Jurisprudência do TJPR da 11ª e 12ª Câmaras Cíveis, ano 1, nº 5, que reúne decisões sobre Direito de Família, Direito da Criança e do Adolescente e Direito das Sucessões.
“Elementos invisíveis”
A aplicação do julgamento com perspectiva de gênero se fundamenta no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável-ODS 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), da qual o Brasil é signatário, cumprido pelo Protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em observância também aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, como a Convenção Belém do Pará, a CEDAW – Convenção para a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, e a Declaração de Pequim.
Na decisão foram considerados os chamados ” elementos invisíveis”, como a proteção de prevenção de saúde, de fornecimento de estrutura alimentar, de vestuário próprio, de localidade de residência, da segurança em moradia e adequadas instalações para a prole. Consideram-se ainda no transporte diuturno, as exigências de comparecimento filial aos profissionais de saúde, como médicos, odontólogos, psicólogos, bem como à escola, às atividades extracurriculares, ao lazer próprio das crianças, ao convívio familiar com os parentes maternos e paternos em manutenção de vínculo, dentre outras atividades e necessidades inclusivas. No caso em questão, como a mãe tem a guarda do filho, foi considerado que o compartilhamento dos cuidados não era igualitário.
Processo nº: 0003792-98.2022.8.16.0056
16 de março
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