A Uber do Brasil Tecnologia LTDA pagará indenização de R$ 2 mil a um usuário que teve a conta invadida e ainda foi cobrado indevidamente por corridas que não solicitou. A decisão é do 1º Gabinete da 1ª Turma Justiça Eficiente do Primeiro Colégio Recursal do Recife/PE. O órgão colegiado julgou improcedente o recurso interposto pela empresa e manteve a sentença condenatória do 22º Juizado Cível do Recife. Devido à invasão do perfil do cliente no aplicativo, foram solicitadas e realizadas viagens no município de Aragoiânia, em Goiás. Nos autos, o usuário conseguiu provar que estava no Recife na data e horário das corridas.
Para o relator do processo no órgão colegiado, juiz de direito José Raimundo dos Santos Costa, a segurança dos dados e a prevenção contra invasões de perfil são deveres do próprio aplicativo. “A alegação da Uber de que as viagens foram solicitadas pelo perfil do usuário não afasta a sua responsabilidade, uma vez que a vulnerabilidade do sistema que permite acessos fraudulentos constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada pela plataforma. (…) A fraude praticada por terceiros no âmbito de plataformas digitais de consumo não rompe o nexo causal, devendo a empresa responder pelos danos decorrentes da fragilidade de seus mecanismos de proteção”, escreveu o magistrado. O voto dele foi seguido pelos juízes de direito, Danielle Christine Silva Melo Burichel e Marcos Antonio Tenorio. O julgamento ocorreu no início do mês, no dia 4 de março.
O juiz José Raimundo dos Santos afirmou que a responsabilidade da Uber é objetiva no caso. “A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC). No caso em tela, o autor demonstrou que não realizou as viagens em Aragoiânia/GO, pois estava em Recife/PE na data e horário dos fatos, conforme prova testemunhal e documental colhida. O dano moral restou configurado não apenas pela cobrança indevida, mas pelo impedimento injustificado de uso do serviço (bloqueio da conta por pendência financeira fraudulenta) e pela perda do tempo útil do consumidor na tentativa de solucionar o problema administrativamente”, concluiu o relator.
Processo n°: 0017035-23.2024.8.17.8201
25 de março
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