TJ/PE mantém decisão que negou indenização de R$ 50 mil a Sari Corte Real em ação contra Luana Piovani

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade, nesta quinta-feira (8/10), a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação por danos morais movida por Sari Mariana Costa Gaspar Corte Real contra a atriz Luana Piovani. A autora havia requerido indenização de R$ 50 mil em razão de manifestações da atriz nas redes sociais sobre o chamado “Caso Miguel”.

O processo (NPU 0133546-80.2024.8.17.2001) envolve publicações relacionadas à morte do menino Miguel Otávio Santana da Silva, de 5 anos, que caiu do nono andar de um edifício no Recife, em 2020. O episódio teve ampla repercussão nacional e internacional.

A relatora do processo, desembargadora Valéria Wanderley, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em seu voto, a magistrada entendeu que as manifestações de Luana Piovani não ultrapassaram os limites da liberdade de expressão nem provocaram prejuízo à imagem da autora da ação. Segundo a relatora, o desgaste da imagem de Sari Corte Real decorreu do episódio trágico que vitimou o menino Miguel, e não das publicações feitas pela atriz nas redes sociais.

O entendimento da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Gabriel Cavalcanti, presidente da Câmara, e Dario Rodrigues Oliveira, resultando em uma decisão unânime.

*Decisão de primeiro grau*

Na primeira instância, a juíza Ana Claudia Brandão de Barros Correia, da 29ª Vara Cível do Recife, Seção A, havia julgado improcedente o pedido de indenização. Na sentença, a magistrada destacou que a ação não tinha por objetivo reexaminar os fatos penais já julgados, mas avaliar se as manifestações da atriz nas redes sociais ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, configurando ato ilícito passível de indenização.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que as publicações estavam inseridas em um debate público legítimo, relacionado a um tema de inequívoco interesse social. A magistrada afirmou que “o Judiciário, ao examinar pedidos indenizatórios que tenham como causa falas sobre tema de interesse público, deve ter cuidado para não produzir, por via reflexa, um efeito silenciador (‘chilling effect’), ou seja, a intimidação econômica/judicial que desestimula a participação cívica e o debate”.

A sentença também destacou que as redes sociais funcionam como uma “praça pública digital”, na qual a crítica, inclusive severa, é constitucionalmente protegida, desde que não haja imputação falsa, incitação direta à violência ou ofensa pessoal desvinculada do interesse público.

Outro ponto considerado pela juíza foi a ausência de comprovação de dano moral específico e autônomo decorrente das manifestações da atriz. Segundo a magistrada, a responsabilização civil exige a demonstração de que as declarações tenham causado um dano próprio, distinto da repercussão pública de fatos já amplamente conhecidos.

Com o julgamento do recurso, a Terceira Câmara Cível manteve integralmente a sentença que afastou a responsabilização civil de Luana Piovani pelas publicações questionadas na ação.


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